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Decreto 3199 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9602 de 22 de Dezembro de 2015

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 2.137 de 12 de Agosto de 2015 e seu anexo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, bem como o contido no protocolado
sob nº 13.891.282-5
 

DECRETA:

Art. 1.º Altera a redação do caput do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 2.137 de 12 de Agosto de 2015, que passam a contar com a seguinte redação:
"
Art. 2.º Havendo justificativa técnica, as Coordenadorias e as Procuradorias Especializadas, no âmbito de sua competência, poderão propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de autorização genérica ou específica para desistência de ação, dispensa de ajuizamento e abstenção de apresentação de defesa ou recurso, respeitada a legislação específica de cada matéria. (NR).
(...).
Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado, com a anuência do Conselho Superior da PGE, poderá, em caráter genérico ou específico, diretamente ou mediante delegação à unidade responsável, conciliar e transigir, judicial ou extrajudicialmente. (NR)."

Art. 2.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 2.º e o art. 2.º-A ao Decreto nº 2.137 de 12 de Agosto de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 2.º (...)
Parágrafo Único. A autorização específica deverá ser ratificada pelo Governador do Estado, caso o valor do processo seja superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
Art. 2.º-A. Nos processos com valor de até 10 (dez) salários mínimos, o não ajuizamento, a dispensa de defesa e recurso dependerá, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável pela causa, a ser aprovada pelo Procurador-Chefe da unidade."

Art. 3.º Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 18 e da alínea “a”, do inciso I, do art. 33 do regulamento anexo ao Decreto nº 2.137 de 12 de Agosto de 2015, que passam a contar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
§ 1.º O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais a competência para realocar, por prazo determinado, procuradores, servidores e atribuições entre a Procuradoria do Contencioso Fiscal e a Procuradoria da Dívida Ativa, por necessidade de serviço. (NR).
§ 2.º O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais a competência de realocar os processos de matéria fiscal entre as diversas unidades da PGE. (NR).
Art. 33 (...).
Inciso I (..):
a) ações coletivas promovidas por sindicatos e associações de classe em substituição ou representação de servidores em atividade ou inativos, referentes a obrigações de pagar diferenças remuneratórias e a obrigação de fazer delas decorrentes, exceto quando veiculem matérias afetas ao Direito Tributário; (NR)."

Art. 4.º Acrescenta o parágrafo único ao Art. 49 do regulamento anexo ao Decreto nº 2.137 de 12 de Agosto de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 49. (...).
Parágrafo único: Os Núcleos Jurídicos existentes têm as mesmas competências da Procuradoria do Consultivo naquilo que se lhes aplicar, no âmbito dos respectivos órgãos de Estado, vinculando-se à Coordenadoria do Consultivo”.

Art. 5.º Ficam revogados os parágrafos , e 3º do art. 2.º do Decreto 2.137 de 12 de agosto de 2015, bem como os arts. 42 e 43 e parágrafos do regulamento anexo ao aludido decreto.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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