Súmula: Declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descritas, destinada a: Servidão Administrativa DE PASSAGEM DA REDE COLETORA ESGOTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.875.655-6, DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada a: Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956 ÁREA Proprietário: MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO Situação: Lote N°07 da Quadra 413 do Jardim Paulista II, com área total de 6.731,87m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 63.118, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR, tendo a faixa de servidão a seguinte descrição: Área: 216,86 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DE SERVIDÃO PARA COLETOR TRONCO) Descrição: Ponto de Partida n° 21 estabelecido na divisa com o lote nº 269/270 e 271/272/272-A/1-(REM). Confrontantes Laterais: Em ambos os lados por área do lote n° 7 da quadra 413 do Jardim Paulista. Deste Ponto n° 21, de coordenadas N 7.410.299,4269 m e E 411.879,5704 m, AZ 092°24'24", mediu-se 26,36 m até o PV 10, pelo lote n° 7; Do PV 10, de coordenadas N 7.410.298,3201 m e E 411.905,9047 m, AZ 081°4'16", mediu-se 82,07 m até o Ponto nº 22, pelo mesmo lote n° 7, estabelecido na divisa com o lote n° 8, de coordenadas N 7.410.311,0577 m e E 411.986,9779 m. Perfazendo uma extensão de 108,43 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 216,86 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.º O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado