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Lei Complementar 192 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Auditor Fiscal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A lotação dos Auditores Fiscais, nas unidades administrativas da CRE ou da Secretaria de Estado da Fazenda, será regulada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.(NR)

Art. 2. Os incisos III e V do art. 10 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI e o parágrafo único:

III – 34 (trinta e quatro) cargos de símbolo “C” atribuídos aos Assistentes Técnicos, Delegados, Coordenador da Escola de Administração Tributária - Esat e ao Representante do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS);

(...)

V – 33 (trinta e três) cargos de símbolo “D” atribuídos aos Assessores das Delegacias Regionais da Receita, aos Corregedores e aos Auxiliares Técnicos da Administração Central da CRE;

VI – quatro cargos de símbolo “C” atribuídos aos Coordenadores e Assistentes Técnicos, e três cargos de símbolo “D” atribuídos aos Auxiliares Técnicos.
 
Parágrafo único. Os cargos dos incisos IV e VI e o de Corregedor-Geral poderão ser utilizados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se a estes o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 59 desta Lei. (NR)

Art. 3. O art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10 desta Lei, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício.
§ 1º Excetua-se da regra do caput deste artigo a nomeação para os cargos relacionados no:

I - inciso IV do art. 10 desta Lei;
 
II – no inciso VI do art. 10 desta Lei, que serão ocupados preferencialmente por Auditores Fiscais, podendo ser providos por servidores públicos estaduais ocupantes de cargo efetivo, quando utilizados em atividadesmeio nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo “A” ou “B”, ou para o cargo de  Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua exoneração. (NR)

Art. 4. Acrescenta o parágrafo único ao art. 15 da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os valores constantes da tabela prevista no caput deste artigo poderão ser alterados por lei ordinária. (NR)

Art. 5. Acrescenta a Seção VII ao Capítulo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

Seção VII
Do provimento dos cargos da Administração da CRE
 
Art. 15A. Observado o estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o provimento dos cargos de função gerencial na
CRE deverá seguir os seguintes critérios:

I - para o provimento no cargo de Diretor, exercício por, no mínimo, cinco anos, de qualquer cargo de administração da CRE relacionado nos incisos do caput do art. 10, ou de mesma equivalência na administração da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - para o provimento no cargo de Inspetores Gerais, exercício por, no mínimo, três anos, de qualquer outro cargo de administração da CRE relacionado nos incisos do caput do art. 10, ou de mesma equivalência na administração da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para o cômputo do prazo previsto no inciso I deste artigo deverá ser considerado o exercício mínimo de três anos em cargo da administração da CRE relacionado nos incisos I, II ou III do art. 10 desta Lei.

Art. 6. Os §§ 4º, 5º e 7º do art. 30 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7ºA:

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda determinará o afastamento de que trata este artigo e também nas seguintes hipóteses:

I - pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos;

II - limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento.

§ 5º Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV do  caput deste artigo, o afastamento dependerá de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine.
 
(...)
 
§ 7º O Auditor Fiscal afastado na hipótese do inciso II do caput deste artigo perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito a ressarcimento, se for absolvido.

§ 7ºA Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 60 desta Lei.

Art. 7. O parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Concluído o estágio probatório, o Auditor Fiscal terá direito à contagem desse tempo de exercício para fins de primeira promoção. (NR)

Art. 8. O art. 36 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Será promovido de classe a cada interstício de dezoito meses de efetivo exercício, o Auditor Fiscal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter graduação em curso superior;

II - obter desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 9. O art. 39 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. No mês de julho de cada ano, o Diretor da CRE deverá encaminhar, ao Secretário de Estado da Fazenda, a relação dos servidores aptos a serem promovidos no próximo ano, de modo a possibilitar a previsão orçamentária. (NR)

Art. 10. O caput do art. 58 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Sem prejuízo do disposto no art. 50 desta Lei, o prêmio de produtividade será concedido, mediante atribuição de quotas,  conforme desempenho:

I - individual; ou
 
II - plural; ou
 
III - individual e plural.

Art. 11. O art. 60 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto no caso de prisão por ordem legal.

Parágrafo único. O prêmio de produtividade, de que trata o caput deste artigo, será atribuído com base na média da unidade administrativa de lotação do Auditor, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 12. O caput do art. 91 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91. Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 13. O § 3º do art. 103 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A declaração de que trata este artigo:
 
I - pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil;
 
II - será encaminhada para guarda na Corregedoria. (NR)

Art. 14. O parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para efeitos desta Lei, a incorrência na mesma falta disciplinar antes de transcorridos quatro anos da aplicação da pena anterior em caráter definitivo. (NR)

Art. 15. O art. 109 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas:

I - valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com o objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa;
 
II - exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante;
 
III - ofender moralmente servidor ou particular em serviço;
 
IV - confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
V - retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente;
 
VI - opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço;
 
VII - proceder de forma desidiosa;
 
VIII - reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando não se constituir de prova de ilícito tributário.

§ 1º O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.

§ 2º Desde que não seja reincidente, a pedido do Auditor Fiscal, observados os termos do art. 105 e o § 4º do art. 110, ambos desta Lei, a pena de que trata este artigo será convertida em multa pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, mediante comparecimento regular ao trabalho, mantendo em seus registros a aplicação da pena de suspensão. (NR)

Art. 16. Altera a redação do inciso XI do art. 110 da Lei Complementar nº 131, de 2010, acrescentando-se-lhe os incisos XII a XXIX e os §§ 3º e 4º:

XI - se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa;

XII - possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis
com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio;
XIII - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;

XIV - valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária;

XV - reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando se constituir de prova de ilícito tributário;

XVI - atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente;
 
XVII - ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XVIII - conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar;
 
XIX - improbidade administrativa;
 
XX - incontinência pública e conduta escandalosa na unidade administrativa;
 
XXI - insubordinação grave em serviço;
 
XXII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

XXIII - corrupção;
XXIV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XXV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários  ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XXVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XXVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
 
XXVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares.

(...)
§ 3º Para fins do inciso XII deste artigo, incorre na mesma penalidade o Auditor Fiscal que, embora não figure nos registros próprios como proprietário ou possuidor de bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva propriedade ou posse.

§ 4º Aplicar-se-á a pena de demissão no caso de reincidência em falta sujeita à pena de suspensão, considerado o disposto no art. 105 desta Lei. (NR)

Art. 17. O art. 114 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. Será verificado obrigatoriamente o fato irregular, objeto de denúncia escrita ou reduzida a termo e assinada, que contiver a qualificação do denunciante, as informações sobre o fato e a sua autoria, e a indicação de provas. (NR)

Art. 18. O art. 115 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 115. São competentes para instauração de sindicância:

I - os Delegados Regionais nas respectivas delegacias;
 
II - o Diretor da CRE; e
 
III – o Corregedor-Geral.
 
§ 1º A autoridade competente comunicará ao Corregedor-Geral, imediatamente, a instauração de sindicância.

§ 2º O Corregedor-Geral poderá avocar a condução da sindicância mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 19. O art. 116 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116. O Secretário de Estado da Fazenda é a autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar. (NR)

Art. 20. Acrescenta o art. 118A na Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 118A. No caso de instauração pelo Corregedor-Geral, a comissão de sindicância será composta por, no mínimo, dois corregedores.

§ 1º Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor-Geral.

§ 2º A comissão de sindicância composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais.

Art. 21. O art. 123 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. Encerrada a sindicância, o procedimento será devolvido à autoridade que o instaurou para conhecimento e posterior encaminhamento à Corregedoria. (NR)

Art. 22. O art. 124 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. O Corregedor-Geral poderá ordenar o saneamento do procedimento e, após emissão de parecer, o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão sobre instauração de processo administrativo disciplinar ou arquivamento. (NR)

Art. 23. Acrescenta a Seção IIA ao Capítulo VI da Lei Complementar nº 131, de 2010, com a seguinte redação:

Seção IIA
Sindicância Patrimonial

Art. 124A. A Corregedoria procederá a análise da declaração de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados nos termos desta Lei, e, encontrando indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com sua renda ou disponibilidades financeiras, instaurará, de ofício, procedimento de sindicância patrimonial.

§ 1º A instauração de sindicância patrimonial poderá também ter início a partir de denúncia formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do Auditor Fiscal envolvido e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 2º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 1º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 3º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 118 a 124 desta Lei.

§ 4º O Corregedor-Geral poderá dar conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público, visando eventual compartilhamento de provas.
 
§ 5º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, podendo o Corregedor-Geral, se entender necessário, requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado ou do Ministério Público, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos destinados a apurar a responsabilidade do Auditor Fiscal.

Art. 24. O art. 126 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. No ato instaurador do processo administrativo disciplinar serão designados, no mínimo, dois corregedores para compor a comissão processante.
 
§ 1º Ao final dos trabalhos, existindo divergência de entendimento entre os membros da comissão, caberá o voto de desempate ao Corregedor- Geral.

§ 2º A comissão do processo administrativo disciplinar composta para verificação de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (NR)

Art. 25. Os incisos II, IV e XXIII do art. 129 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 4º e 5º:

II - a citação do indiciado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo, e será acompanhada de cópia da resolução de instauração do processo administrativo disciplinar expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda e dos seus anexos, com notificação para entregar defesa prévia no prazo de dez dias, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar, no máximo, oito testemunhas, observado o que segue:

a) quando, por três vezes, o membro da comissão processante houver procurado o indiciado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, sendo que:

1. no dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência;

2. se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado, lavrando certidão de ocorrência;

3. da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família, declarando-lhe o nome;

4. no caso de se achar o indiciado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao
acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência, juntando-se ao processo o comprovante do  registro e do recebimento.

b) o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

(...)
 
IV - achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Executivo, com prazo, nessa hipótese, de quinze dias para defesa, a contar da data da publicação do edital, observado que considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;

(...)
 
XXIII - após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado da Fazenda.

(...)
 
§ 4º A revelia será declarada, por termo nos autos do processo, quando resultar improfícua qualquer das modalidades de intimação, sendo devolvido o prazo para a defesa.

§ 5º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (NR)

Art. 26. O art. 130 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 130. O Corregedor-Geral, no prazo de até sessenta dias, determinará o saneamento do processo, se for o caso, emitindo parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de o Corregedor-Geral verificar a condução do processo administrativo disciplinar em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei, poderá propor, motivadamente, a sua anulação.

§ 2º Decidindo o Secretário de Estado da Fazenda pela anulação do processo administrativo disciplinar, designará nova comissão para apuração dos fatos. (NR)

Art. 27. O art. 131 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. O Secretário de Estado da Fazenda encaminhará os respectivos autos ao Ministério Público na hipótese da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar concluir que o fato apurado configura crime contra a Administração Pública. (NR)

Art. 28. O art. 135 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. Antes de encaminhar o pedido de revisão para a autoridade que aplicou a pena, o Corregedor-Geral deverá realizar exame de admissibilidade, emitindo, caso admitido o recurso, parecer no qual deverão estar indicadas as provas que se pretende produzir e o rol de testemunhas.
 
Parágrafo único. Deferida a revisão, a autoridade revisora determinará a designação de comissão revisora. (NR)

Art. 29. O art. 136 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136. O Secretário de Estado da Fazenda designará a comissão revisora, com a indicação de, no mínimo, dois Corregedores que não
tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior.
 
Parágrafo único. A comissão revisora de processo administrativo disciplinar que tenha por objeto a apuração de fato irregular no serviço público que envolva a participação de Auditor Fiscal deverá ser composta exclusivamente por Auditores Fiscais. (NR)

Art. 30. O art. 137 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 137. A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de até sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo, encaminhando o processo ao Corregedor-Geral para análise. (NR)

Art. 31. O art. 140 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 140. Prescreverá:
 
I - em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa;

II - em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.

Parágrafo único. Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR)

Art. 32. Os §§ 1º e 2º do art. 141 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (NR)

Art. 33. O Capítulo VII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII
CONSELHO SUPERIOR DOS AUDITORES FISCAI
 
Seção I
Composição
 
Art. 142. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é o órgão consultivo sobre as questões relacionadas à carreira do Auditor Fiscal.(NR)
Art. 143. O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será compostopor cinco Auditores Fiscais, em efetivo exercício e com no mínimo dez anos na carreira, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

I - o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os integrantes da classe de Auditores Fiscais I;

II - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da CRE;

III - dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Superior dos Auditores Fiscais terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos  uma única vez. (NR)

Art. 144. Serão nomeados como suplentes dois Auditores Fiscais das respectivas listas sêxtuplas, que atuarão nos impedimentos dos respectivos titulares.

Parágrafo único. Ao Presidente e aos membros do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será atribuída gratificação por participação efetiva em cada sessão do Conselho, até o limite de sete sessões mensais, conforme valor constante na Tabela II do Anexo III desta Lei. (NR)

Seção II
Competência

Art. 145. Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:

I - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais;

II – propor ações relativas à eficiência, à ética e às atividades funcionais dos servidores;
III - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal;

IV - realizar estudos técnicos visando à melhoria da carreira de Auditor Fiscal;

V – integrar grupo de trabalho responsável pela elaboração do Código de Ética da Secretaria da Fazenda;

VI - outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146 desta Lei. (NR)
 
Art. 146. O Regimento do Conselho Superior dos Auditores Fiscais será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 34. O Capítulo VIII da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA
 
Seção I
Composição
 
Art. 147. A Corregedoria é órgão de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve atuar nas unidades administrativas para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência dos atos administrativos
praticados por Auditores Fiscais e relativos ao lançamento e ao contencioso tributário.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulará o funcionamento da Corregedoria, obedecidos os princípios éticos e morais.

§ 2º Qualquer denúncia recebida que envolva atos praticados por Auditores Fiscais deverá ser encaminhada à Corregedoria.

§ 3º A Corregedoria deverá disponibilizar canais para o recebimento das denúncias que envolvam atos praticados por Auditores Fiscais. (NR)

Art. 148. A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade.

§ 1º Os Auditores Fiscais nomeados para os cargos de Corregedor-Geral e de Corregedor terão assegurados o exercício do mandato por um ano, podendo ser reconduzidos.
 
§ 2º Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. (NR)
 
Seção II
Competência

Art. 149. À Corregedoria compete:
I - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de auditoria, relativas à eficiência nas atividades funcionais dos  servidores, ao lançamento e ao contencioso tributários;

II - planejar, determinar, executar, controlar, orientar e avaliar ações de correição, relativas à ética e à disciplina e às atividades funcionais dos servidores;

III - relatar ao Secretário de Estado da Fazenda irregularidade funcional detectada que enseje a abertura de sindicância, de sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar;
 
IV - receber e propor a apuração de denúncia de irregularidade que envolva Auditor Fiscal, vedado o anonimato, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício;

V - analisar e executar procedimentos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar, bem como propor
ao Secretário de Estado da Fazenda o arquivamento ou a abertura desses procedimentos, observado o disposto no art. 124 desta Lei;

VI – assegurar o atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
 
VII - deliberar sobre as questões funcionais e disciplinares relacionadas à carreira do Auditor Fiscal;

VIII - efetuar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em sindicância, sindicância patrimonial e processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;
 
IX - manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal;

X - zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem a sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais;
XI - diligenciar em qualquer órgão e entidade, público ou particular, inclusive junto a contribuinte, para obtenção de dados e  informações de interesse disciplinar, concernentes às atribuições da Corregedoria, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo, analisando-os em caráter reservado, sob pena de responsabilização pessoal;

XII - executar correição nas unidades administrativas da CRE, visando aferir a regularidade dos procedimentos adotados e a observância das normas aplicáveis da administração tributária e financeira, bem como a atuação funcional dos servidores;
XIII - emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30 desta Lei;

XIV - emitir parecer em pedidos de reconsideração e revisão, vedada a atuação de Corregedores que tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior;

XV - outras atividades correlatas, conforme dispuser o seu Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII deste artigo:
 
I - os recursos não terão efeito suspensivo;
 
II - a Corregedoria emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 35. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda decidirá a respeito da aplicação das disposições desta Lei aos procedimentos ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 36. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, desde que não implique em aumento de despesa, alterar a descrição das funções e a distribuição do quantitativo de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 131, de 2010.

Art. 37. A Corregedoria poderá, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, atuar em procedimentos de correição dos demais servidores lotados na Secretaria da Fazenda, inclusive na condução de processos de sindicância, sindicância patrimonial e de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc selecionados entre os servidores efetivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, mediante decreto, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental e organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenação da Receita do Estado - CRE, órgão de regime especial, incluindo denominações, competências e atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como de suas unidades administrativas.

§1° As atividades-meio dos órgãos mencionados no caput deste artigo assim entendidas, entre outras, as relativas a gestão de recursos humanos, planejamento, orçamento, finanças, licitações, contratos, convênios, transporte, tecnologia da informação e comunicação serão exercidas de forma centralizada por unidades administrativas da Secretaria da Fazenda.

§2° Os cargos em comissão, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 131, de 2010, bem como as funções de confiança alocadas nas unidades administrativas da CRE responsáveis pelas atividades referidas no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados pela Secretaria da Fazenda para estruturação de suas unidades administrativas.

§3° O Secretário de Estado da Fazenda poderá proceder ajustes administrativos para que os Auditores Fiscais da CRE possam atuar na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.

§4° Ficam garantidos os vencimentos e as vantagens pessoais dos Auditores Fiscais que vierem a assumir qualquer função na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010:

I - o § 10 do art. 30; e

II - o § 5º do art. 37.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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