Súmula: Autorização para o Poder Executivo efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Umuarama.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Autoriza o Poder Executivo a desafetar os seguintes segmentos rodoviários:
I - segmento da Rodovia PR-489, sob o código 489S0010EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 2,07 km (dois vírgula zero sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25m (vinte e cinco metros), que liga os Municípios de Umuarama e Xambrê, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -23°46’48,34”, -53°19’23,75” e o ponto final de coordenadas -23°47’04,75”, -53°20’33,70”; e
II - segmento da Rodovia PR-580, sob o código 580S0015EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 1,87 km (um vírgula oitenta e sete quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 25m (vinte e cinco metros), que liga o Município de Umuarama ao Distrito de Serra dos Dourados, pavimentado, compreendido entre o ponto inicial de coordenadas -23°44’49,45”, -53°18’19,82” e o ponto final de coordenadas -23°43’58,86”, -53°18’47,07”.
Art. 2. Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Umuarama os segmentos rodoviários referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado