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Decreto 3069 - 16 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9599 de 17 de Dezembro de 2015

Súmula: Declara de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.866.032-0,

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Servidão Administrativa DE PASSAGEM DO COLETOR TRONCO DE ESGOTO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
ÁREA
Proprietário:
MUNICÍPIO DE MARINGÁ OU A QUEM DE DIREITO
Situação: Lote N°269/270 e 271/272/272-A/1-D da Gleba Ribeirão Sarandi, com área total de 3.600,00 m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 55.977, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR, tendo a faixa de servidão a seguinte descrição:
Área: 123,76 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DE SERVIDÃO PARA PASSAGEM DO COLETOR TRONCO) Descrição: Ponto de Partida n° 08 estabelecido na divisa com o lote nº 269/270 e 271/272/272-A/1-C. Confrontantes Laterais: Em ambos os lados por área do lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-D da Gleba Ribeirão-Sarandi. Deste Ponto n° 08, de coordenadas N 7.410.326,4093 m e E 411.025.2765 m, AZ 081°37’24”, mediu-se 16,25 m até o PV 22A, pelo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-D; Do PV 22A, de coordenadas N 7.410.328,7763 m e E 411.041,3512 m, AZ 081°37’28”, mediu-se 45,63 m até o Ponto nº 09, pelo mesmo lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-D, estabelecido na divisa com o lote n° 269/270 e 271/272/272-A/1-E, de coordenadas N 7.410.335,4225 m e E 411.086,4918 m. Perfazendo uma extensão de 61,88 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 123,76 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar  todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6.º O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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