Súmula: Inclui a alínea K no art. 102, da lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954 (Código da Polícia Militar) e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 102, da lei nº 1943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar), passa a vigorar com a inclusão da alínea K - assim redigida: - exercer em comissão, cargos de delegado regional, delegado e sub-delegado de Polícia que lhe fôr atribuido por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O n° V, da alínea C - transitorias - do art. 211, da lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, passa a vigorar com a seguinte redação: - V gratificação dos delegados e sub-delegados da Polícia.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de dezembro de 1.955.
Adolpho de Oliveira Franco
Fernando Flôres
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado