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Decreto 3004 - 09 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9594 de 10 de Dezembro de 2015

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Disciplina a concessão de diárias na Operação Verão Paraná 2015/2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e, objetivando regulamentar as disposições da Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, que dispõe sobre as diárias dos servidores civis e militares, bem como disciplinar a concessão de diárias de alimentação no período relacionado à Operação Verão Paraná, conforme consubstanciado no protocolado administrativo nº 13.799.317-1,
 

DECRETA:

Art. 1.º Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário, que, no desempenho de suas atribuições deslocarem em objeto de serviço de sua sede para os municípios de Morretes, Antonina, Guaraqueçaba, Pontal do Paraná, Matinhos, Guaratuba e Paranaguá, para fins de participação na Operação Verão Paraná, no período de 23 de dezembro de 2015 a 10 de fevereiro de 2016, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com alimentação, conforme valores fixados neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por sede, para efeitos deste Decreto, o município, a cidade, a vila ou a localidade onde o servidor estiver em exercício.

Art. 2.º Caberá aos Secretários de Estado e Diretores Presidentes de Autarquias ou seus substitutos legais, autorizar o deslocamento de servidores dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros para dar aporte às despesas decorrentes da participação destes na Operação Verão Paraná.

Art. 3.º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar o servidor, não estando o mesmo sujeito à comprovação das despesas.

Art. 4.º As despesas decorrentes de pousada serão custadas diretamente pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o Governo do Estado não arcar diretamente com as despesas decorrentes de pousada, será assegurada ao servidor, à título de indenização, a diária para fins de alimentação e de pousada, com valor global fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Art. 5.º Os valores indenizatórios destinados a atender as despesas decorrentes de alimentação serão concedidos em razão da duração do deslocamento, observado os seguintes valores:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) quando o deslocamento da respectiva sede for inferior a 8 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita;

II - R$ 70,00 (setenta reais) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 8 (oito) horas consecutivas e a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita.

§ 1.º Fica expressamente vedada a concessão de diárias para fins de alimentação e/ou pousada para os servidores civis ou militares quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito.

§ 2.º Compete às Chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das previsões deste artigo, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará na apuração de responsabilidade com base na legislação em vigor.

§ 3º As responsabilidades de que tratam os parágrafos 1.º e 2º deste artigo são solidárias, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal em vigor.

Art. 6.º A concessão das diárias previstas neste Decreto dar-se-á por meio de antecipação ao servidor, de determinado numerário, calculado com base nos dias de afastamento.

Art. 7.º A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.

Parágrafo único. Ao Chefe da Unidade Administrativa na qual o servidor presta serviços cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional deste, bem como as referentes aos deslocamentos, respondendo solidariamente com o servidor para a reposição imediata da importância indevidamente recebida.

Art. 8.º Constatado o acréscimo indevido no número de diárias em função do deslocamento, o servidor restituirá o valor recebido a maior, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 9.º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Estadual nº 446, de 6 de fevereiro de 2015, desde que não contrariem as previstas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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