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Lei 14160 - 16 de Outubro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6590 de 23 de Outubro de 2003

Súmula: Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica.

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que comprovar estar sendo prejudicado na livre concorrência no mercado nacional, diante de produtos importados do exterior em condições tributárias ou financeiras relativas ao ICMS mais favoráveis do que as vigentes para as operações com seus produtos agroindustriais produzidos no Estado, poderá obter uma compensação que lhe permita neutralizar tal vantagem competitiva.

Art. 2º. O contribuinte, individualmente, ou órgão de classe do setor produtivo que o represente, para obter a compensação referida no artigo anterior, deverá comprovar a existência de regime jurídico em vigência relativo ao ICMS, quer seja tributário, quer seja financeiro, que lhe dificulte ou impossibilite o acesso ao mercado.

Art. 3º. Para aplicação do disposto na alínea "b" do art. 4º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, compreende-se como farinha de trigo também a mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no Código 190.20.0 da NBM/SH.

Art. 4º. Ficam convalidadas as operações interestaduais praticadas, a partir de 29 de junho de 2001, com mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no Código 1901.20.0 da NBM/SH, que adotaram o entendimento explicitado no artigo anterior.

Art. 4º. A O Poder Executivo poderá autorizar tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, visando garantir à competitividade da produção e da comercialização paranaense.
(Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 4º. B Ficam convalidados os atos realizados que estejam em acordo com o disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 5º. Esta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de outubro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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