Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.813.662-0, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 797ª O inciso I do art. 154-A passa a vigorar com a seguinte redação: “I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINIEF 1/2015): a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;”. Alteração 798ª O art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 231. Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço (Convênios ICMS 25/1990 e 17/2015). § 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, servindo, se for o caso, para crédito do imposto, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso: I - o nome do transportador e da empresa transportadora contratante do serviço; II - a placa do veículo e a unidade federada, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a carga, ou a identificação do bem, quando for o caso; V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal. § 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, se ao final da prestação resultar pagamento a menor do imposto, a diferença será recolhida na forma e prazo definidos nos artigos 74 e 75. § 3º Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, devendo nesse caso constar no documento fiscal que acobertar a mercadoria, as seguintes informações relativas à prestação de serviço: I - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; II - o valor do imposto; III - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”. Alteração 799ª O “caput” do art. 557-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 557-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajustes SINIEF 11/2014 e 3/2015).”. Alteração 800ª Ficam acrescentadas as posições 193 a 195 à tabela de que trata o item 80 do Anexo I: “
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Curitiba, em 13 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado