Súmula: Dá nova redação a letra "a" do artigo 12, da Lei n. 872, de 18-8-1952.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A letra "a" do art. 12 da lei n. 872, de 18 de agôsto de 1952, passa a ter a seguinte redação: "a) - os de Inspetor de Exatorias e Inspetor de Rendas, por funcionários pertencentes às carreiras de Exator e Fiscal de Rendas, respectivamente, mediante proposta do Secretário da Fazenda".
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 1954.
Bento Munhoz da Rocha
Francisco de Paula Soares Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado