(Revogado pela Lei 21352 de 01/01/2023)
Súmula: Cria a Biblioteca Pública do Paraná, com sede em Curitiba, diretamente subordinada ao Governador do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a Biblioteca Pública do Paraná, com sede em Curitiba e diretamente subordinada ao Governador do Estado, tendo como base inicial de seu acêrvo bibliográfico a coleção de livros da antiga Biblioteca de Curitiba, que reverteu ao Govêrno Estadual pela Lei Municipal n° 474, de 6 de maio de 1.952.
Art. 2°. A Biblioteca do Paraná terá as seguintes finalidades:
I - Facilitar, possibilitar e incentivar o estudo em tôdas as classes sociais, servindo como uma perfeita universidade do povo;
II - Trabalhar ativamente pela educação de adultos, divulgando, por todos os meios ao seu alcance, os preceitos fundamentais da educação agrícola, Técnica-profissional, moral e cívica, necessárias à elevação do nosso nível cultural e econômico;
III - Servir como um perfeito centro de informações, procurando responder consultas sôbre qualquer assunto e fazendo, assim, a adequada utilização de seu acêrvo bibliográfico;
IV - Fortalecer e desenvolver a apreciação dos valores culturais, oferecendo oportunidades à população de Curitiba para um emprêgo construtivo de suas horas de lazer;
V - Prestar serviços especiais de informações e documentações aos comerciários, industriários, bancários, agricultores e demais classes trabalhadoras;
VI - Manter serviços de aconselhamento de leitura e orientação profissional, especialmente para crianças, adolescentes, cegos e estrangeiros;
VII - Colaborar com as instituições culturais e profissionais públicas e privadas, por meio de intercâmbio e empréstimo de publicações, microfilmes, filmes, etc.;
VIII - Estender os serviços de biblioteca às escolas, hospitais, asilos e prisões;
IX - Cooperar na organização e desenvolvimento de bibliotecas em todo o Estado;
X - Preparar as bibliografias paranaenses e de autores paranaenses, reunindo, organizando e estudando tôda a documentação a elas referente.
Art. 3°. A Biblioteca Pública do Paraná, para atender aos seus serviços, terá a seguinte organização:
a) Diretoria Geral
b) Diretoria Administrativa, compreendendo:
- Expediente, Protocolo e Almoxarifado
- Contabilidade, Tesouraria e Publicidade
- Administração do Prédio
c) Diretoria de Preparação, com as seguintes secções:
- Aquisição e intercâmbio
- Catalogação e classificação
- Preparação, Conservação, Encadernação e Restauração
d) Diretoria da Biblioteca Central, com as seguintes secções:
- Belas Artes, incluindo música, pinacoteca, discoteca e filmoteca
- Arquivo Oficial, Documentação Paranaense e Obras Raras.
- Referência Geral
- Empréstimo
- Literatura e Filologia
- Ciências, Indústria e Comércio
e) Diretoria da Biblioteca Infanto-Juvenil, compreendendo as secções:
- Infanto-Juvenil
- Educação
f) Diretoria dos Serviços de Extenção, com as seguintes secções:
- Biblioteca Popular, sucursais nos bairros, bibliotecas ambulantes e depósitos em escolas, asilos, hospitais, prisões etc.;
- Serviço Regional de Bibliotecas, em cooperação com os municípios do Estado.
Art. 4°. A Biblioteca Pública do Paraná poderá manter, em colaboração com a Universidade do Paraná, um Curso de Biblioteconomia, bem assim como Cursos Especiais de Bibliografia ou de orientação de leitura.
Parágrafo único. O Diretor da Biblioteca Central será o orientador e diretor dos cursos organizados pela Biblioteca Pública do Paraná.
Art. 5°. Como carreira privativa da Biblioteca Pública do Paraná fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, a carreira de Bibliotecário, que terá a amplitude e estrutura seguinte: N° de cargos Classe Provisórios 8 P ................... 12 O ................... 20 N 20 40
Parágrafo único. O provimento dos cargos de bibliotecário, ora criados, será feito mediante concurso de títulos, na forma estatutária, sendo exigido o diploma de Bibliotecário, obtido em curso oficial ou oficialmente reconhecido.
Art. 6°. Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do referido Quadro Geral, 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor-Geral, padrão "V" e 1 (um) cargo isolado, de provimento em comissão, de Administrador do Prédio, padrão "M".
Art. 7°. Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os seguintes cargos:
10 (dez) Escriturários, classe K; e
1 (um) Contador, classe N.
Art. 8°. Na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral citado no artigo anterior, ficam criados as seguintes funções gratificadas:
5 (cinco) de Diretor, FG-7
1 (um) de Oficial de Gabinete, FG-4
15 (quinze) Chefes de Secção, FG-3
Art. 9°. A Biblioteca Pública do Paraná poderá ainda dispor de pessoal extranumérico, cuja tabela numérica e escala de padrões de salários serão aprovadas por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. Para a organização e orientação dos trabalhos da Biblioteca, poderão o Governador do Estado contratar serviços especializados, mediante condições a serem ajustadas entre as partes contratantes.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, para a Biblioteca Pública do Paraná, um crédito especial de Cr$. 3.5000.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinado ao pagamento de pessoal, inclusive contratados, material e despesas diversas.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo aprovará, dentro de 120 dias da data da publicação desta lei, o regulamento para sua exata aplicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 4 de fevereiro de 1.955.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Francisco de Paula Soares Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado