Súmula: Dispõe sôbre os vencimentos mensais dos Serventuários e Funcionários da Justiça remunerados pelos cofres públicos a que se refere a lei n° 2.220, de 13 de setembro de 1.954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os vencimentos mensais dos serventuários e funcionários da Justiça, remunerados pelos cofres públicos e a que se refere a lei n° 2.220, de 13 de setembro de 1.954, passam a ter os padrões seguintes:
I - NA SEDE DA COMARCA DE CURITIBA
a) ... Vetado ... .
b) Escrivães de Família, Casamentos e Registros Públicos; de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho; e de Menores: Padrão Q;
c) Oficiais de Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais: Padrão M;
d) Escrivães da Fazenda Pública: padrão P;
e) Comissários de Vigilância do Juizo Privativo de Menores: padrão F;
f) Datilógrafos Escreventes: padrão K;
g) Auxiliares de Escritório do Juizo Privativo de Menores: padrão G;
h) Porteiros de Auditórios: padrão P;
i) Oficiais de Justiça das Varas Criminais e de Menores: padrão L;
j) Oficiais de Justiça das Varas do Cível e Comércio e especializadas: padrão K;
k) Serventuários para cada Juizo: padrão K;
II - NAS SEDES DAS DE 3ª ENTRÂNCIA:
a) Escrivães do Crime, acumulando as funções de Escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil, de Casamentos, Nascimentos e Óbitos: padrão M;
b) Escrivães privativos do Crime: padrão P;
c) Oficiais de Justiça dos Juizos Criminais: padrão I;
d) Oficiais de Justiça dos Juizos do Cível e Comércio e Varas especializadas: padrão F;
e) Oficiais de Justiça de um só Juizo: padrão G;
f) Serventes, para cada Juizo: padrão J;
III - NAS SEDES DAS DE 2ª ENTRÂNCIA:
a) Escrivães do Crime, acumulando as funções de Escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil, de Casamentos, Nascimentos e Óbitos: padrão K;
b) Oficiais de Justiça de um só Juizo: padrão F;
c) Serventes, para cada Juizo: padrão I;
IV - NAS SEDES DAS DE 1ª ENTRÂNCIA:
a) Escrivães do Crime, acumulando as funções de Escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil, de Casamentos, Nascimentos e Óbitos: padrão J;
b) Oficiais de Justiça de um só Juizo: padrão E;
c) Serventes para cada Juizo: padrão H;
Art. 2°. As despêsas decorrentes da presente lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Pessoal Fixo (elemento 8-01-0) do orçamento em vigor.
Art. 3°. A presente lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 24 de janeiro de 1.955.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Fernando Flôres
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado