Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, proprietário Firma Indústria e Agropecuária Apolo Ltda
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.761.807-9, DECRETA:
Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à faixa de Servidão do Sistema de Rede Coletora de Esgotos, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. Área: 672,00 m² Proprietário: Firma Indústria e Agropecuária Apolo Ltda, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro da Chácara sob nº 98, do Loteamento denominado Patrimônio Corbélia, contendo uma área remanescente de 2.916 ha, constante na matrícula nº 5.989 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia – PR, uma área com 672,00 m², com a seguinte descrição: Partindo do ponto P2, localizado na divisa entre a chácara nº 95 e chácara nº 98, desta segue confrontando em ambos os lados com área da chácara nº 98, com azimute de 77º 13'19” e distância de 33,00 m até o ponto PV-18, deste segue confrontando em ambos os lados com área da chácara nº 98, com azimute de 91º00'29” e distância de 79,00 m até o ponto PV-19, localizado na divisa entre a chácara nº 98 e chácara nº 99. O azimute descrito acima se refere ao norte magnético e define o eixo da faixa de servidão de passagem da rede coletora de esgoto.
Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição da faixa de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído a empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão de Rede Coletora de Esgotos.
Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área de quaisquer atos que causem danos à mesma.
Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.º O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de outubro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado