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Lei 1894 - 6 de Maio de 1954


Publicado no Diário Oficial no. 53 de 10 de Maio de 1954

Súmula: Cria o Departamento de Fronteiras (D.F.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Governador do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Departamento de Fronteiras (D.F.), com autonomia administrativa, diretamente subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2º. Ao Departamento de Fronteiras compete:

I - Prestar assistência técnica aos municípios de fronteira com países estrangeiros, quando os mesmos o solicitarem;

II - Coordenar junto aos órgãos da administração estadual, as medidas de sua competência no interêsse da região de fronteiras;

III - Fiscalizar a reserva e demarcação em favor da União, da porção de terras devolutas, indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro de seu interesse;

IV - Prestar informações e cumprir diligências que ao Estado forem solicitadas pela União, relativamente à segurança das fronteiras e ao seu serviço de polícia;

V - Assistir aos municípios de fronteira na celebração dos seus convênios com o Estado, para organização e manutenção do serviço escolar e criação de cursos de formação de professores primários rurais;

VI - Superintender a colaboração entre o Estado e êsses municípios para organização dos serviços locais de assistência pública e higiene popular e formação da consciência sanitária da população;

VII - Promover a associação entre os municípios mencionados para realização de qualquer empreendimento de interesse comum;

VIII - Propôr ao Govêrno a alteração de divisão administrativa da região;

IX - Orientar a solução dos litígios territoriais entre os municípios sob sua assistência, sugerindo as necessárias medidas legais;

X - Auxiliar a administração municipal, na elaboração de diretrizes e normas da política agrárias, econômica e rodoviária;

XI - Representar o Govêrno sôbre a necessidade de execução de melhoramentos municipais, que excedam aos respectivos recursos financeiros, fiscalizando a aplicação das verbas que forem concedidas pelo Estado;

XII - Apreciar a validade jurídica de atos, leis e contrátos municipais, quando feita a respectiva consulta;

XIII - Exercer qualquer outra atribuição que explicita ou implicitamente não lhe fôr vedada pela Constituição ou pelas leis, ou que lhe fôr delegada expressamente em casos determinados, por órgãos de administração estadual e das quais resulte proveito para o desenvolvimento e progresso do território abrangido pelos municípios de fronteira.

Art. 3º. Ficam transferidos para o D.F, constituindo lotações e dotações próprias, o pessoal técnico, o administrativo, o material, cargos e funções existentes no Departamento Administrativo do Oeste, bem como os respectivos créditos orçamentários, vigentes para o presente exercício.

Art. 4º. Fica extinto o Departamento Administrativo do Oeste, criado pela Lei nº 4, de 25 de outubro de 1.947.

Art. 5º. O Diretor do D.F. deverá elaborar o regulamento da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 6º. A dotação orçamentária destinada a atender às necessidades dos municípios de fronteira será aplicada parte dirétamente pelo Executivo Estadual e parte será concedida como auxílio às administrações municipais, a critério do primeiro.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 6 de maio de 1.954.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Chavic Cury

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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