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Lei 18575 - 01 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9548 de 2 de Outubro de 2015

Súmula: Alteração da Lei nº 15.464, de 31 de janeiro de 2007, que trata da estadualização da Fundação Faculdades Luiz Meneghel, situada no Município de Bandeirantes, mediante incorporação à Universidade Estadual do Norte do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Acresce o § 2º ao art. 2º da Lei nº 15.464, de 31 de janeiro de 2007, e, por conseguinte, renumera o parágrafo único do mesmo artigo para § 1º, com a seguinte redação:

§ 1º A incorporação de que trata o caput será implementada mediante escritura pública amigável a ser firmada entre o Poder Executivo do Estado e o Poder Executivo do Município de Bandeirantes.

§ 2º Em decorrência da incorporação tratada no caput deste artigo, o Estado do Paraná fica responsável por eventuais obrigações decorrentes das relações de trabalho concernentes aos servidores constantes da relação citada no art. 3º desta Lei, independentemente da natureza do vínculo. (NR)

Art. 2.º Acresce os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º da Lei nº 15.464, de 2007, com a seguinte redação:

§ 1º O prazo da cessão dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação, ou termo final, que se dará em 18 de junho de 2030, o que ocorrer primeiro.

§ 2º No caso de aposentadoria por idade, os contratos de trabalho dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação de serviços ao Estado diretamente ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes.

§ 3º No caso de aposentadoria por tempo de serviço dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão somente ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o agente universitário permanecer no cargo até esta data.
§ 4º O prazo da cessão dos docentes listados no Anexo III desta Lei terá por limite a data de 18 de junho de 2020.

§ 5º No caso de aposentadoria por idade dos docentes listados no Anexo III desta Lei, seus contratos de trabalho serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação de serviços ao Estado, diretamente, ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes.

§ 6º No caso de aposentadoria por tempo de serviço dos docentes listados no Anexo III desta Lei, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão somente ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o docente permanecer no cargo até esta data. (NR)
(vide Lei 20390 de 03/12/2020)

Art. 3.º Acresce os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 4º da Lei nº 15.464, de 2007, com a seguinte redação:

§ 3º O Município de Bandeirantes será responsável, mediante repasse de recursos pelo Estado do Paraná, pelo pagamento da remuneração devida aos funcionários e servidores cedidos na forma desta Lei, bem como pelo pagamento e retenção dos impostos, contribuições e encargos sociais incidentes.

§ 4º Pertence ao Município de Bandeirantes o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte, sob a remuneração paga aos funcionários e servidores cedidos, devendo a UENP repassar os valores retidos desde o dia 1º de janeiro de 2015, no prazo de trinta dias.

§ 5º O montante do produto arrecadado do imposto de renda retido na fonte, sob a remuneração paga aos funcionários e servidores cedidos, anteriores a 1º de janeiro de 2015 e não repassados ao Município de Bandeirantes, será objeto de procedimento administrativo próprio junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas ao ressarcimento ao ente municipal. (NR)

Art. 4.º Acresce os Anexos II e III à Lei nº 15.464, de 2007, renumerando-se o Anexo Único como Anexo I.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1 de outubro de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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