Súmula: Eleva de Cr$. 500,00 para Cr$. 1.500,00, a pensão mensal concedida à Maria da Graça de Caetano Velozo, viúva do tenente da P.M.E., Francisco da Costa Velozo, pela lei nº 446, de 25/11/1.950.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica elevada de Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) para Cr$. 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), a pensão mensal concedida à Maria da Graça de Caetano Velozo, viúva do tenente da Polícia Militar do Estado, Francisco da Costa Velozo, pela lei nº 446, de 25 de novembro de 1.950.
Art. 2º. As despêsas decorrentes desta lei correrão pela verba própria da dotação orçamentária.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 29 de abril de 1.954.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Francisco de Paula Soares Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado