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Decreto 2405 - 15 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9536 de 16 de Setembro de 2015

Súmula: Instituição de Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 12.116.358-6,
 

DECRETA:

Art. 1.º Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Estado do Paraná – CIAMP Rua – PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, instrumento de gestão intersetorial de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento da Política Estadual da População em Situação de Rua no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1.º Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Estado do Paraná – CIAMP Rua – PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, instrumento de gestão intersetorial de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento da Política Estadual da População em Situação de Rua no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

Art. 2.º O CIAMP Rua – PR tem por finalidade possibilitar e auxiliar na implementação e monitoramento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua, em todas as esferas da Administração Pública no Estado do Paraná, a fim de garantir a promoção e proteção dos direitos humanos, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre direitos humanos das pessoas em situação de rua no Estado do Paraná.

Art. 3.º O CIAMP Rua – PR possui as seguintes atribuições:

I - avaliar, propor e participar do monitoramento de políticas públicas destinadas à promoção, sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua;

II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, por meio da elaboração do Plano Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua, e demais programas, projetos e ações;

III - encaminhar e receber denúncias que envolvam violações de direitos humanos das pessoas em situação de rua, encaminhando - as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, e acompanhar os procedimentos administrativos adotados.

IV - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção aos direitos humanos das pessoas em situação de rua;

V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Comitê e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de rua no Estado do Paraná;

VI - prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas e privadas do Estado;

VII - elaborar, realizar e recomendar a implementação de cursos, determinando conteúdos e metodologias de ensino, de formação continuada e capacitação acerca de temas pertinentes à população em situação de rua, voltados aos agentes de segurança pública e privada, bem como aos profissionais que atuam nos serviços, públicos e privados, destinados à população em situação de rua;

VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

IX - promover e manter o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

X - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ao Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Comitê no período;

X - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, à unidade administrativa responsável pela respectiva política e à sociedade, relatório circunstanciado de todas atividades desenvolvidas pelo Comitê no período. (Redação dada pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

XI - propor a capacitação e instrumentalização dos membros do CIAMP Rua - PR; e

XII - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CIAMP Rua - PR poderá estabelecer contato com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 4.º O CIAMP Rua – PR será composto por dez membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Executivo Estadual e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil.

Art. 4.º O CIAMP Rua – PR será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Executivo Estadual e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

Art. 5.º A representação do Poder Executivo Estadual será da seguinte forma:

I - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Cidadania e Direitos Humanos;

II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;

III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Trabalho e Assistência Social;

IV - um representante titular e 01 um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Educação; e

V - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;

VI - um representante titular e um representante suplente da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. (Incluído pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

Art. 6.º Os representantes da sociedade civil que farão parte do Comitê serão indicados por seus pares em reunião específica.

Art. 6.º A representação da sociedade civil organizada se dará da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

I - um representante titular e um representante suplente do Movimento Nacional da População em Situação de Rua (MNPR); (Incluído pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

II- cinco organizações representantes da sociedade civil serão escolhidas via processo eleitoral. (Incluído pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, serão eleitos em assembleia própria e nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Incluído pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

Art. 7.º As reuniões do CIAMP Rua - PR serão públicas.

Art. 8º. Serão convidados a participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja condizente com a pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, bem como:

I - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná;

II - um representante do Ministério Público do Trabalho no Estado do Paraná;

III - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná; e

IV - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, preferencialmente ligado à Comissão de Direitos Humanos.

Art. 9º. Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 10. Os membros do CIAMP Rua – PR e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná.

Art. 11. Os membros titulares do CIAMP Rua - PR e seus respectivos suplentes somente serão destituídos por deliberação da maioria qualificada do Comitê, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. A função de membro do CIAMP Rua - PR não será remunerada, sendo considerada serviço de valor relevante ao Estado.

Art. 13. O CIAMP Rua - PR será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU, que prestará todo o apoio técnico-administrativo necessário para o seu pleno funcionamento.

Art. 13. O CIAMP Rua – PR será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, que prestará todo o apoio técnico-administrativo necessário para seu pleno funcionamento. (Redação dada pelo Decreto 12344 de 10/10/2022)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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