(Revogado pelo Decreto 786 de 08/03/2019)
Súmula: Instituição do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Cria o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de otimizar procedimentos, aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas e, em especial, a formulação, proposição e implantação de:
I - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante o uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;
II - diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, aquisições, contratações e terceirizações, suprimentos e atividades administrativas complementares; e
III - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo Estadual e de tecnologia da informação e de comunicação da Administração Pública Estadual.
Art. 2.º O Comitê é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador, que o presidirá;
II - o Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Estado de Administração e da Previdência;
IV - o Secretário de Estado da Fazenda;
V - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VI - o Secretário de Estado da Comunicação Social;
VII - o Secretário Especial para Assuntos Estratégicos; e
VIII - o Controlador Geral do Estado.
§ 1.º Os membros de que tratam os incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos.
§ 2.º O Presidente do Comitê designará a Secretaria Executiva.
§ 3.º Sempre que o Comitê tratar de matéria de interesse específico de uma Secretaria de Estado ou de entidades ou órgãos a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito a voto.
§ 4.º O Comitê poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 3.º Caberá ao Comitê:
I - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados; e
III - aprovar os atos normativos que se fizerem necessários ao funcionamento do Comitê, inclusive o Regimento Interno.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogar os Decretos nº 27 e 28, de 1º de janeiro de 2015 e 1.308, de 6 de maio de 2015.
Curitiba, em 12 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado