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Decreto 2156 - 12 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9514 de 13 de Agosto de 2015

(Revogado pelo Decreto 786 de 08/03/2019)

Súmula: Instituição do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1.º Cria o Comitê de Qualidade da Gestão Pública, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de otimizar procedimentos, aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas e, em especial, a formulação, proposição e implantação de:

I - diretrizes voltadas à elevação do nível de eficiência e eficácia da Administração Pública Estadual, mediante o uso da tecnologia da informação e formação e aperfeiçoamento dos servidores do Estado;

II - diretrizes e normas gerais da Administração Pública Estadual, relativas a recursos humanos, aquisições, contratações e terceirizações, suprimentos e atividades administrativas complementares; e

III - diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo Estadual e de tecnologia da informação e de comunicação da Administração Pública Estadual.

Art. 2.º O Comitê é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador, que o presidirá;

II - o Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário de Estado de Administração e da Previdência;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - o Secretário de Estado da Comunicação Social;

VII - o Secretário Especial para Assuntos Estratégicos; e

VIII - o Controlador Geral do Estado.

§ 1.º Os membros de que tratam os incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos substitutos imediatos.

§ 2.º O Presidente do Comitê designará a Secretaria Executiva.

§ 3.º Sempre que o Comitê tratar de matéria de interesse específico de uma Secretaria de Estado ou de entidades ou órgãos a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito a voto.

§ 4.º O Comitê poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 3.º Caberá ao Comitê:

I - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades estaduais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados; e

III - aprovar os atos normativos que se fizerem necessários ao funcionamento do Comitê, inclusive o Regimento Interno.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogar os Decretos nº 27 e 28, de 1º de janeiro de 2015 e 1.308, de 6 de maio de 2015.

Curitiba, em 12 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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