Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 18519 - 23 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9500 de 24 de Julho de 2015

Súmula: Instituição da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – Pepdec.

§1° O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - Sepdec, responsável por executar a Pepdec, tem como finalidade a coordenação das medidas de natureza permanente, destinadas a prevenir ou minimizar as consequências danosas de eventos anormais e adversos, previsíveis ou não e, ainda, socorrer e assistir as populações e áreas por esses atingidos.

§2° Estão sujeitos a essa política os seguintes órgãos do Sepdec:

I - órgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil –Ceprodec;

II - órgão central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – Cepdec;

III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – Corpdec;

IV - órgãos municipais: órgãos de coordenação de proteção e defesa civil no município;

V - órgãos setoriais das três esferas de governo;

VI - órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – Ceped/PR, da Casa Militar.

VI - órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – Ceped/PR, da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

§3° As definições técnicas para a aplicação desta Lei serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

§4° Os conceitos e terminologias adotados nesta política são os mesmos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec.

§ 5°. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de que trata o inciso II do § 2º deste artigo terá seu Coordenador designado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais Superiores do último Posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares. (Incluído pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 2. As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter permanente, nas situações de normalidade como de anormalidade, sendo desencadeadas em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.

Art. 3. A Pepdec abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à redução de desastres no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A Pepdec deve se integrar às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4. São diretrizes da Pepdec:

I - atuação articulada entre o Estado, a União e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

III - prioridade às ações preventivas relacionadas à redução de desastres;

IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise e planejamento para as ações de proteção e defesa civil para os desastres relacionados a corpos hídricos;

V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de atenção, áreas de risco e áreas de incidência de desastres no território estadual;

VI - participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 5. São objetivos da Pepdec:

I - reduzir os riscos de desastres;

II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

III - recuperar as áreas afetadas por desastres;

IV - incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos ambientalmente sustentáveis de urbanização;

VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;

VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outras ameaças potencialmente causadoras de desastres;

IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres de origem natural;

X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista a conservação e a proteção da fauna, da flora, do solo, da qualidade do ar, dos recursos hídricos e da vida humana;

XI - combater a ocupação de áreas vulneráveis a ameaças e a expansão daquelas que se caracterizam como de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas, quando for possível, e o desenvolvimento da resiliência quando não houver a possibilidade ou não for indicada a realocação;

XII - desenvolver na sociedade paranaense a consciência acerca dos riscos de desastres e a adoção de ações preventivas;

XIII - orientar a população, especialmente no âmbito das comunidades de vizinhança, a adotar comportamentos adequados para os períodos que antecedem, coincidem e sucedem situações de desastre, estimulando a autoproteção;

XIV - integrar dados em sistema informatizado capaz de subsidiar os órgãos do Sepdec na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, bens, serviços e o meio ambiente.

Seção II
Competências

Art. 6. Compete ao Estado:

I - executar a Pepdec em seu âmbito territorial;

II - coordenar as ações do Sepdec em articulação com a União e com os municípios;

III - elaborar, instituir e manter atualizado o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - identificar e mapear as áreas de risco realizando estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios;

V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico, geológico, oceanográfico, biológico, tecnológico e de demais eventos deflagradores de desastres, em articulação com a União e os municípios;

VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - declarar, quando for o caso, situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VIII - homologar situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada pelo município afetado por eventos adversos desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos por regulamentação específica;

IX - apoiar os municípios, sempre que necessário, no levantamento das áreas de atenção e de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil, na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais, bem como na realização de exercícios simulados;

X - manter operantes a Cepdec e as Corpdec utilizando-se da estrutura institucional de pessoal, operacional e administrativa do Comando do Corpo de Bombeiros, de forma a apoiar os municípios na realização das ações de proteção e defesa civil, promovendo a integração entre a coordenação estadual e os municípios;

XI - executar, sob coordenação da Cepdec, ações de proteção e defesa civil por meio do Comando do Corpo de Bombeiros, respeitadas suas atribuições legais;

XII - estimular a criação e o fortalecimento, nos municípios, de um órgão de Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil;

XIII - apoiar os municípios no desenvolvimento, implementação e operação dos sistemas locais de alerta precoce;

XIV - estimular os municípios para que procedam a criação de conselhos municipais de gestão de riscos de desastres ou de proteção e defesa civil;

XV - apoiar a pesquisa, o ensino, a extensão e a inovação tecnológica em redução de riscos de desastres, estimulando a atuação em rede, sob a coordenação do Sepdec.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I - a identificação das bacias hidrográficas e demais unidades territoriais, com risco de ocorrência de desastres;

II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre;

III - a definição das atribuições setoriais específicas visando à elaboração dos planos setoriais de proteção e defesa civil pelas instituições que integram o Sepdec.

Art. 7. Compete aos municípios:

I - executar a Pepdec em âmbito local;

II - coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em articulação com o Estado e a União;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil ao planejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal - PDM;

IV - identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos;

V - identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de risco de desastres;

VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nessas áreas;

VII - promover medidas voltadas à redução das áreas de risco de desastres e a mitigação dos riscos existentes;

VIII - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública quando ocorrerem eventos caracterizados como desastres, de acordo com a legislação em vigor;

IX - vistoriar edificações e áreas com risco de desastres e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva, a interdição de acesso e a evacuação da população;

X - organizar e administrar abrigos provisórios, em condições adequadas de higiene e segurança, para assistência à população em situação de desastre;

XI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos adversos, bem como sobre protocolos de preparação e alerta para as ações emergenciais;

XII - mobilizar e capacitar radioamadores para atuação na ocorrência de desastres, em consonância com a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores - Reer;

XIII - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com as diretrizes da Cepdec, devendo ser anualmente atualizado e validado em audiência pública promovida em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;

XIV - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XV - promover a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XVI - realizar a prestação de contas da utilização de todo material para socorro e assistência a vítimas de desastres, recebido do governo estadual, conforme resolução da Cepdec;

XVII - proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas afetadas por desastres;

XVIII - manter o Estado e a União informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município;

XIX - utilizar o Sistema Informatizado de Defesa Civil - SISDC/PR para o registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;

XX - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sepdec, promovendo o treinamento para atuação conjunta, em apoio ao órgão municipal de coordenação de proteção e defesa civil;

XXI - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres, promovendo a participação de representantes da sociedade civil organizada e de lideranças sociais;

XXII - instalar os Conselhos Municipais de Gestão de Riscos e Desastres ou de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da implementação das políticas estadual, nacional e municipal de Proteção e Defesa Civil;

XXIII - providenciar moradia temporária às famílias atingidas por desastres;

XXIV - instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;

XXV - informar a população sobre os riscos de desastres de forma ampla e com linguagem acessível;

XXVI - elaborar o Plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastres, conforme orientações da Cepdec;

XXVII - Manter operante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Compdec, promovendo a integração com as demais instituições públicas locais.

§1° O Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo, a definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil bem como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação do governo municipal, sobre as áreas setoriais para horizontes de médio e longo prazos.

§2° O Plano Municipal de Contingência conterá, pelo menos, cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de recepção de ajuda humanitária.

Art. 8. Compete ao Estado e aos municípios:

I - estimular a cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência estadual acerca dos riscos de desastre;

II - estimular comportamentos de prevenção, mitigação e preparação capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres e suas consequências;

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV - estabelecer medidas preventivas, mitigatórias e preparatórias de segurança contra desastres em escolas, hospitais e edificações públicas situadas em áreas de risco e áreas de atenção;

V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres;

VII - promover o planejamento integrado visando à redução do risco de desastres em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de julho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná