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Lei 18517 - 20 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9497 de 21 de Julho de 2015

Súmula: Reajuste das tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dos proventos de aposentadoria dos serventuários do foro judicial e extrajudicial, a partir de 1º de
maio de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná constantes no Anexo III, Tabelas 1, 2, 3 e 4, Anexo VIII, Tabelas 1, 2, 3 e 4 e Anexo IX da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010 e no Anexo I, tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, alterados pelas Leis nº 18.116, de 23 de junho de 2014, e nº 18.142, de 4 de julho de 2014, ficam reajustados no percentual de 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), a partir de 1º de maio de 2015, de conformidade com o Anexo I, II e III desta Lei.

Art. 2. São reajustados no mesmo percentual e a partir da mesma data constante no art. 1º desta Lei:

I - os valores dos encargos especiais constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, e das funções comissionadas constantes no Anexo I e III da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013, e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, de conformidade com o Anexo IV desta Lei;

II - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010;

III - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores pertencentes aos Quadros do Foro Judicial que permanecem regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo V desta Lei.

V - os valores básicos dos proventos dos serventuários aposentados do foro extrajudicial previstos no Anexo I da Lei n.º 15.048, de 5 de abril de 2006 e alterações posteriores, de conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Art. 3. As gratificações de função de Chefe de Secretaria, Supervisor de Secretaria, Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau ficam reajustadas no mesmo percentual e a partir da mesma data constante do art. 1º desta Lei, dando-se nova redação aos incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 17.532, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Chefe de Secretaria, no valor de R$ 1.836,35 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos);

II - Supervisor de Secretaria, no valor de R$ 612,11 (seiscentos e doze reais e onze centavos);

III - Assistente da Direção do Fórum, no valor de R$ 540,85 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos);

IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até R$ 1.622,55 (um mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), calculados por dia de efetivo exercício de plantão, nos termos do Decreto Judiciário que regulamentará o seu pagamento.

Art. 4. O reajuste de 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), corresponde à reposição inflacionária medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, em observância à data de revisão instituída no art. 5º da Lei n.º 16.165, de 6 de julho de 2009, e em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 5. A implementação em folha de pagamento do reajuste constante da presente Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, pelo orçamento do Fundo da Justiça ou pela Paranaprevidência, quando couber.

Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.

Palácio do Governo, em 20 de julho de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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