Súmula: Disposição sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo, a remuneração dos cargos em comissão, bem como as gratificações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o auxílio-alimentação ficam reajustados em 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), nos termos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.
Art. 2. Estende o benefício de que trata a Lei nº 17.947, de 10 de janeiro de 2014, aos Policiais Militares cedidos para atuação perante o Gabinete da Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, quando couber.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2015.
Art. 5. Revoga:
I - as alíneas c e d do art. 3º da Lei 17.947, de 10 de janeiro de 2014; e
II - o art. 7º da Lei 17.947, de 10 de janeiro de 2014.
Palácio do Governo, em 20 de julho de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Ivan Lelis Bonilha Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado