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Decreto 1739 - 24 de Junho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9480 de 26 de Junho de 2015

Súmula: Dispõe sobre a representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembleias gerais das sociedades estatais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no §1º do art. 126 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 124 da Constituição Estadual, e o contido no protocolado sob nº 13.634.486-2,




 


DECRETA:

Art. 1.º A representação legal do Estado do Paraná, como acionista, nas assembleias gerais das empresas estatais, competirá ao titular da Secretaria a que se vincula a sociedade.
(Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)

§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o titular da Secretaria de Estado a que se vincula a empresa estatal poderá indicar um substituto preferencialmente escolhido entre os servidores estáveis que integram a secretaria.
(Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)

§ 2º As empresas estatais que realizaram assembleias no período de vigência do Decreto nº 455, de 11 de fevereiro de 2015 e que ainda não procederam ao registro das respectivas atas deverão realizar nova assembleia para ratificação das deliberações.
(Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)

Art. 2.º O parágrafo único do art. 7.º do Decreto nº 24, de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Vice-Governador, a Casa Civil e as Secretaria Estaduais da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral integram ambos os Conselhos de Governo ora criados”.

Art. 3.º Nos Conselhos e Comitês criados por determinação do Senhor Governador do Estado, a participação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE se dará:

I - Mediante solicitação escrita de manifestação jurídica da PGE; e

II - Mediante convite para participação nas reuniões em que houver deliberações relacionadas às competências da PGE, sem direito a voto.

Art. 4.º Ficam revogados:

I - o inciso VI do art. 2.º do Decreto nº 27, de 1º de janeiro de 2015;

II - o inciso VII do art. 3.º do Decreto nº 28, de 1º de janeiro de 2015;

III - o inciso VI do art. 3.º do Decreto nº 31, de de 1º de janeiro de 2015;

IV - o inciso VI do art. 2.º do Decreto nº 34, de 1º de janeiro de 2015;

V - o Decreto nº 40, de 1º de janeiro de 2015;

VI - o Decreto nº 455, de 10 de fevereiro de 2015; e
(Revogado pelo Decreto 1827 de 10/07/2015)

VII - o inciso VII do art. 1.º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 1.575, de 2 de junho de 2015.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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