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Lei 1774 - 9 de Março de 1954


Publicado no Diário Oficial no. 10 de 13 de Março de 1954

Súmula: Cria na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, na Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, a carreira de Técnico em Análises Químicas, com a estrutura seguinte:
 
Números de cargos
Classe
Vagos
Provisórios
1
R
1
-
2
Q
2
-
3
P
3
-
4
O
-
6
10


6
6

Art. 2º. Fica assegurada a classificação, na inicial da carreira pré-aludida, dos atuais ocupantes dos cargos isolados e extintos quando vagar, de Encarregado, padrão J e na classe P, da mesma carreira, o atual ocupante do cargo da classe P da carreira de Laboratorista, do Quadro Geral, lotado no Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar o competente decreto, aprovando a relação nominal de classificação dos funcionários com os direitos assegurados no artigo anterior.

Art. 4º. As despêsas com a execução da presente Lei correrão à conta da verba própria - Pessoal Fixo, do Instituto de  Biologia e Pesquisas Tecnológicas.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 9 de março de 1.954.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Rubens de Melo Braga

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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