Súmula: Reestrutura as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constante da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral e autoriza a respectiva classificação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam reestruturadas as carreiras de Identificador e Fotógrafo, constantes da Tabela III, do Quadro Geral - Parte Permanente, na forma que segue:
Art. 2º. O Poder Executivo baixará o competente decreto de classificação dos integrantes das carreiras reestruturadas, respeitada a situação funcional de cada funcionário.
Art. 3º. Vetado....
Art. 4º. As despêsas decorrentes da execução da presente lei, correrão pela verba orçamentária própria - Pessoal Fixo - do Instituto de Identificação da Chefatura de Polícia.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, 24 de fevereiro de 1.954.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Renato G. do Amaral Valente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado