Súmula: Reorganização do Serviço de Assistência ao Servidor Público.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1°. O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, criado pela lei nº 371, de 18 de julho de 1.950, para dar assistência médico-hospitalar ao servidor público e suas famílias, passará a reger-se pelas disposições constantes desta lei.
§ 1º. O Serviço de Assistência ao Servidor Público será reconhecido como S.A.S.P., ficando diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Nesta lei são consideradas equivalentes as expressões "Serviço de Assistência ao Servidor Público", "Serviço" e "S.A.S.P.".
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. O Serviço de Assistência ao Servidor Público, para atender as suas finalidades, terá a seguinte organização:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria Administrativa;
III - Diretoria de Contabilidade;
IV - Diretoria Médica;
V - Serviço Jurídico; e
VI - Portaria.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º. O S.A.S.P. prestará através os seus órgãos técnicos, assistência jurídica e médica gratuita ao servidor público, compreendendo esta de:
a) assistência médico-clínica;
b) assistência cirúrgica;
c) assistência dentária; e
d) exames complementares.
§ 1º. O S.A.S.P. prestará, também, assistência hospitalar, gratuita, ao servidor público com vencimento ou salário igual ou inferior a Cr$. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, e por tabelas aprovadas, ao servidor que perceba vencimentos ou salários superior a êste limite.
§ 2º. As tabelas serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e deverão ser organizadas segundo amplitude de vencimentos, não podendo exceder a 50% dos preços correntes.
§ 3º. São extensivos aos aposentados, reformados e servidores em disponibilidade, os benefícios dêste artigo e parágrafo 1º e 2º.
§ 4º. O S.A.S.P. prestará assistência médica gratuita em ambulatórios às famílias dos servidores públicos, inclusive às famílias dos inativos.
§ 5º. A assistência cirúrgica e hospitalar às famílias dos servidores ativos e inativos será cobrada por preços especiais fixados em tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º. A assistência médico-hospitalar prestada pelo S.A.S.P. será realizada através de:
a) ambulatórios de especialidades médicas;
b) hospitais;
c) gabinetes de raio-X, radium e fisioterapia;
d) dispensários odontológicos;
e) farmácia; e
f) laboratórios.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. São considerados beneficiários do servidor, sua esposa, os filhos menores de dezoito (18) anos, os filhos solteiros maiores, e os genitores do servidor, desde que dependam econômicamente e em caráter absoluto dêste.
§ 1º. A dependência econômica da espôsa e filhos é presumida e dos filhos solteiros maiores e genitores deve ser comprovada.
§ 2º. Na falta dos dependentes enumerados neste artigo, poderá o servidor inscrever pessôa que viva sob sua dependência econômica e que, pela idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não possa garantir meios para a sua subsistência.
§ 3º. Os beneficiários perdem o direito e assistência sempre que cessar a sua condição de servidor público ou inativo.
Art. 6º. Os servidores públicos e inativos fornecerão ao S.A.S.P. todos os elementos necessários à sua inscrição.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º. O Quadro de Pessoal do S.A.S.P. será constituido de pessoal fíxo e de pessoal variável.
§ 1º. As tabelas numéricas de servidores extranumerários serão organizadas tendo em vista as disposições constantes no Decreto-lei nº 241, de 14 de agôsto de 1.944.
§ 2º. Por proposta do Chefe do Serviço, o Governador do Estado poderá colocar à disposição do S.A.S.P., servidores do Quadro Geral.
§ 3º. O pessoal mensalista e diarista será admitido pelo Chefe do Serviço, de acôrdo com as tabelas respectivas, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 8°. Constituirão receita do S.A.S.P.:
a) as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;
b) os auxílios, créditos especiais, ou subvenções concedidos pelo Estado;
c) as taxas de serviços que o S.A.S.P. venha a prestar; e
d) quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 9º. Os atestados e laudos médicos expedidos pelo S.A.S.P. serão válidos perante as repartições públicas, para o efeito de concessão de licenças para tratamento de saúde de pessôa do servidor.
Art. 10º. Em casos especiais, o servidor que se utilizar dos serviços hospitalares do S.A.S.P., para si ou sua família, poderá saldar o débito em doze prestações mensais e sucessivas, mediante descontos em folhas.
Art. 11º. Na administração e a prestação da assistência, o Serviço de Assistência ao Servidor Público adotará processos que reduzem ao mínimo o tempo e as formalidades necessárias para a concessão dos benefícios de que trata a presente lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12º. Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, na Tabela I - cargos isolados de provimento em comissão: 1 (um) Diretor Geral do S.A.S.P., padrão V na Tabela II - cargos isolados de provimento efetivo: 1 (um) Diretor Médico, padrão V; 1 (um) Diretor Técnico, padrão U; 1 (um) Diretor Administrativo, padrão U; 1 (um) Diretor de Contabilidade, padrão U; 1 (um) Assessor médico, padrão V; e 1 (um) Assistente Jurídico, padrão R.
Art. 13º. Ficam extintos os atuais cargos efetivos de Superintendente, com vencimentos equivalentes ao padrão V, e de Diretores Técnico, Administrativo e de Contabilidade, êstes com vencimentos equivalentes ao padrão U, e reclassificados os seus ocupantes, respectivamente, nos seguintes cargos criados pelo artigo anterior: O Superintendente no de Diretor Médico, padrão V; O Diretor Técnico no de Diretor Técnico, padrão U; O Diretor Administrativo no de Diretor Administrativo, padrão U;e O Diretor de Contabilidade no de Diretor de contabilidade, padrão U;
Parágrafo único. Os títulos dos servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Secretário do Estado dos Negócios do Govêrno.
Art. 14º. As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelos fundos da organização.
Art. 15º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º. Fica revogado o § 4°, do art. 3°, de lei n° 371, de 18 de julho de 1.950, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de Outubro de 1.955.
Adolpho de Oliveira Franco
Miguel Buffara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado