Súmula: Altera o Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A Secretaria do Tribunal de Justiça, dirigida por um diretor-secretário diretamente subordinado ao presidente do Tribunal, compor-se-á da seguinte maneira:
I - Divisão Judiciária, compreendendo:
a) cartório;
b) jurisprudência;
c) taquigrafia e datilografia.
II - Divisão Administrativa, compreendendo:
a) pessoal, expediente e protocolo;
b) portaria e garage.
III - Divisão Orçamentária, compreendendo:
a) tesouraria;
b) contabilidade;
c) almoxarifado.
IV - Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
V - Biblioteca.
VI - Arquivo.
Art. 2º. O quadro de funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, criado pela lei n° 1/54, de 12 de janeiro de 1.954, compor-se-á da maneira seguinte:
I - cargos isolados de provimento efetivo: um diretor Secretário; um secretário do Presidente do Tribunal; dois assistentes; um diretor-auxiliar; dois motoristas padrão Q; dois motoristas padrão P.
II - cargos de carreira:
a) assessores: quatro assessores padrão Y; cinco assessores padrão X; seis assessores padrão V; seis assessores padrão U.
b) oficiais judiciários: um oficial judiciário padrão V; um oficial judiciário padrão U; três oficiais judiciários padrão T; três oficiais judiciários padrão S; quatro oficiais judiciários padrão R; quatro oficiais judiciários padrão Q; oito oficiais judiciários padrão P; oito oficiais judiciários padrão O.
c) serventes: três serventes padrão P; quatro serventes padrão O; cinco serventes padrão N; nove serventes padrão M.
Parágrafo único. Sem prejuizo do disposto no art. 81, da lei n° 2.364, de 17 de fevereiro de 1.955, haverá no Tribunal de Justiça mais as seguintes gratificações de função:
I - FG-7: chefe do gabinete da Presidência;
II - FG-6: secretário do presidente do Tribunal, diretor-auxiliar, assistentes e diretores de Divisão;
III - FG-4: chefes de serviço.
Art. 3º. O diretor-secretário terá vencimentos equivalentes ao cargo de juiz de direito de quarta entrância.
Art. 4º. Os cargos de assistentes do Tribunal e da Corregedoria, secretário do presidente do Tribunal, secretários do Corregedor e diretor-auxiliar, terão vencimentos iguais ao cargo de promotor público de quarta entrância.
Art. 5°. Ficam criados no quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, os seguintes cargos: dois assessores padrão X; dois datilógrafos, padrão M; um motorista, padrão P.
Art. 6º. O provimento dos cargos ora criados, e das vagas consequentes, será feito mediante o aproveitamento dos atuais funcionários, observadas as condições de habilitação exigidas para cada caso.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$. 485.600,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), para a execução da presente lei.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 27 de Outubro de 1.955.
Adolpho de Oliveira Franco
Fernando Flôres
Manoel de Oliveira Franco Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado