Súmula: Dispõe sôbre a Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sôbre os prédios da cidade de Santo Antonio da Platina será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte:
§ 1º. As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todas os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias), ou de domínio particular, existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.
§ 2º. Para os prédios de valor locativo superior a Cr$ 2.000,00, as taxas serão acrescidas de Cr$ 0,50 para esgôtos e Cr$ 1,00 para água por mês e por Cr$ 200,00 ou fração excedente dêsse valor locativo.
§ 3º. Os prédios utilizados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôtos (prédios de apartamentos, casa geminadas), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.
Art. 2º. O consumo excedente ao fixado na tabela acima, será cobrado à razão de Cr$. 1,70 (um cruzeiro e setenta centavos) por metro cúbico.
§ 1º. Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprego de penas d'água de dimensões apropriadas.
§ 2º. O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água nos prédios.
§ 3º. Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgôtos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte:
Art. 3º. Sôbre os terrenos não edificados situados em logradouros servidos pelas rêdes de água e esgôtos, incidirá uma taxa de melhoria mensal de Cr$. 1,00 (um cruzeiro) por metro de frente.
§ 1º. Quando o logradouro for servido apenas pela rêde de água, a taxa acima ficará reduzida à metade.
§ 2º. Serão considerados terrenos não edificados todos os lotes independentes que não possuírem uma edificação tributada e também os terrenos adjacentes às propriedades com edificações já tributadas quando a sua frente livre for igual ou superior a 11 (onze) metros e não estiver sendo aproveitada para jardins, parques, páteos de colégios, hospitais, fábricas ou outros estabelecimentos semelhantes, como partes integrantes da mesma propriedade.
§ 3º. Para os terrenos de esquina será considerada a extensão correspondente à média aritmética das frentes para as duas ruas.
Art. 4º. O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á nos dois últimos meses de cada trimestre.
§ 1º. Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).
§ 2º. Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo, porém, abranger mais de um exercício.
§ 3º. As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valor.
§ 4º. O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de fevereiro de 1.954.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado