Súmula: Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.
Art. 2º. O artigo 3°. ficará assim redigido: "Passa a ser a seguinte a estrutura orgânica do referido Instituto de História Natural: I - Diretoria (D), com os Serviços Anexos de: a) Expediente e Publicação (E.P.); b) Biblioteca (B); c) Portaria (P); d) Estações Biológicas (E.B.). II - Divisão de Botânica (D.B.), compreendendo: a) Secção de Sistemática Botânica (S.S.B.); b) Secção de Fisiologia Vegetal (S.F.V.). III - Divisão de Zoologia (D.Z.), compreendendo: a) Secção de Sistemática Zoológica (S.S.Z.); b) Secção de Fisiologia e Genética (S.F.G.). IV - Divisão de Geologia e Paleontologia (D.G.), compreendendo: a) Secção de Mineralogia e Petrografia (S.M.P.); b) Secção de Geologia e Paleontologia (S.G.P.). V - Divisão de Museu e Jardim Zoológico e Botânico (D.M.J.), compreendendo: a) Secção de Museu (S.M.); b) Secção de Jardim Zoológico e Botânico (S.J.Z.B.)".
Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 11 o seguinte: "§ 1º. - Fica criado junto ao I.H.N., um Conselho Administrativo (C.A.), integrado por todos os Chefes de Divisão do Instituto e tendo por finalidade: a) organizar, aprovar e modificar o Regimento Interno; b) aprovar o plano geral de trabalho, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o relatório das atividades do I.H.N.; c) organizar a lista tríplice para a nomeação do Diretor; d) deliberar sôbre as propostas de admissão, promoção e dispensa do pessoal administrativo, técnico e científico; e) propor a concessão de bolsas, autorizar estágios no I.H.N., ou fora dêle; f) designar o substituto eventual do Diretor, nos impedimentos dêste. § 2º. - O Diretor do I.H.N. é o Presidente nato do C.A. e compete-lhe: a) superintender os serviços administrativos, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos cientificos do I.H.N.; b) convocar e presidir as reuniões do C.A., cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade; c) solicitar do Govêrno do Estado a criação de novos cargos, ou efetivação de contratos, de acôrdo com o deliberado pelo C.A.; d) submeter ao C.A. o relatório das atividades, a prestação de contas e a proposta orçamentária geral do I.H.N., e, aprovados, encaminhá-los ao Govêrno do Estado; e) exercer o poder disciplinar; f) representar o I.H.N. em juizo e fora dêle."
Art. 4º. Fica acrescentado ao artigo 12 o seguinte: "§ 1º. - Para atender a execução dos serviços do I.H.N., ficam criados, no Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, Parte Permanente, os seguintes cargos e funções gratificadas: a) Na Tabela I - Cargos Isolados de provimento em comissão: 1 - Diretor do Instituto de História Natural, padrão Y. b) Na Tabela II - Cargos Isolados de provimento efetivo: 1 - Taxidermista, padrão "Q"; 2 - Taxidermistas Auxiliares, padrão "M"; 1 - Bibliotecário, padrão "O"; c) Na Tabela III - Carreiras: 12 - Naturalistas, classe "Q"; d) Na Tabela IV - Funções Gratificadas: 1 - Diretor do IHN, de símbolo FG-6; 4 - Chefes de Divisão, de símbolo FG-4; 8 - Chefes de Secção, de símbolo FG-3. § 2º. - As Chefias de Divisão e de Secção serão preenchidas por pessoal pertencente à carreira de Naturalista, da Tabela III, mediante proposta do C.A.. § 3º. - A criação de cargos, a que alude êste artigo, só terá vigência a partir de 1°. de janeiro de 1.958."
Art. 5º. Fica acrescentado, ainda, ao artigo 12, o seguinte: "Para atender ao estabelecido na alínea b, do § 1°., fica criada, na Tabela II, da parte permanente do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado, a carreira de Naturalista, com a seguinte estruturação:
Art. 6º. O artigo 21 fica assim redigido: "O Govêrno do Estado incorpora, pela presente lei, as Secções de Botânica, Zoologia e Geologia, no Museu Paranaense, com a parte de material permanente e consumo respectivo, ao Instituto de História Natural, para sua organização inicial. § único - O pessoal técnico e científico, em exercício nas referidas Secções, do atual Museu Paranaense, será aproveitado dentro de seus respectivos cargos e ofícios, passando os Diretores de Secção a Chefes de Divisão, enquadrados de acôrdo com as alíneas b e c, do artigo 4°., atendendo ao disposto no § 1°., do art. 5°., da presente lei".
Art. 7º. O artigo 24 fica assim redigido: "O Governador do Estado, sob proposta do C.A. do IHN, aprovará o regulamento dêsse Instituto, dentro do prazo de 120 dias".
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1956.
Moysés Lupion
Raphael Ferreira de Resende
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado