Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 2431 - 03 de Setembro de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 153 de 6 de Setembro de 1955

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os estudos necessários à elaboração de um Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado, com o fim de:

I - fixar técnicamente quais os empreendimentos públicos de maior interêsse para a economia regional, em futuro próximo, de forma a possibilitar a adoção de critérios de prioridade na sua execução, em face da disponibilidade de recursos financeiros aplicáveis;

II - estabelecer as tendências de expansão da atividade de economia regional, em período mais dilatado, para orientação técnica das aplicações de recursos públicos e dos empreendimentos privados encorajados ou assistidos pelo Govêrno estadual.

Art. 2º. Fica criado o Conselho Consultivo do Planejamento Econômico que, sob a presidência do Governador ou de seu representante credenciado, orientará, de forma geral, os estudos do Plano e promoverá as medidas que se tornarem necessárias à execução de tais estudos.

§ 1º. O Conselho será constituido de 16 (dezesseis) membros que representarão os seguintes órgãos públicos e entidades estaduais:

1 -
Secretaria da Fazenda
2 -
Secretaria de Viação e Obras Públicas
3 -
Secretaria de Educação e Cultura
4 -
Secretaria de Saúde Pública
5 -
Departamento da Produção Vegetal
6 -
Departamento da Produção Animal
7 -
Departamento de Biologia e Pesquisas Tecnológicas
8 -
Departamento de Geografia, Terras e Colonização
9 -
Departamento de Estradas de Rodagem
10 -
Departamento de Águas e Energia Elétrica
11 -
Departamento de Assistência Técnica aos Municípios
12 -
Serviço de Imprensa do Paraná
13 -
Banco do Estado do Paraná
14 -
Federação das Associações Rurais
15 -
Federação das Indústrias
16 -
Federação das Associações Comerciais

§ 2º. A designação dos representantes dêsses orgãos públicos e entidades far-se-á por decreto do Governador, mediante indicação dos respectivos responsáveis pela sua direção.

§ 3º. O exercício da função de membro do Conselho Consultivo não será remunerado, mas considerado de relevante interêsse público.

Art. 3º. A coordenação dos trabalhos de elaboração do Plano ficará a cargo de uma Comissão de três membros:

1. o Coordenador, que a presidirá, bem como ao Conselho Consultivo, na ausência do seu presidente, e será o responsável imediato pela elaboração dos estudos e apresentação dos projetos ao Conselho Consultivo;

2. o representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, designado para cooperar com o Govêrno estadual na realização dos estudos de planejamento da economia regional;

3. o representante da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º. Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, o cargo em comissão, padrão "Y" de Coordenador do Plano de Desenvolvimento Econômico, a ser provido por livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 5º. O Govêrno do Estado poderá contratar com empresas ou pessôas idôneas a realização de estudos e pesquizas necessárias à elaboração do Plano de que trata esta lei.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para fazer face às despesas decorrentes desta lei.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 3 de setembro de 1.955.

 

Adolpho de Oliveira Franco

João Vargas de Oliveira

Fernando Flôres

Miguel Buffara

Nilson Baptista Ribas

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná