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Decreto 1238 - 04 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9444 de 5 de Maio de 2015

Súmula: Normaliza e pradoniza o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos operadores de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, objetivando aprimorar a normatização e padronizar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos operadores de segurança pública; estabelecer normas gerais sobre segurança, instrução, emprego operacional, distribuição, armazenamento, descarga e logística reversa dos materiais não letais; reduzir os casos de uso da força física direta nas intervenções, por meio do emprego tático de materiais não letais, como recurso seletivo para o uso diferenciado e progressivo da força na aplicação da lei; proporcionar um nível de adestramento adequado aos operadores de segurança pública, pela preparação individual e coletiva, por meio do emprego de materiais não letais no treinamento e na instrução para o aproveitamento eficaz desse recurso tático,

 
DECRETA:

Art. 1.º Consideram-se operadores de segurança pública, para efeitos deste Decreto, os militares estaduais, policiais civis, agentes penitenciários e qualquer outro agente público que, em decorrência do cumprimento da missão ou do exercício funcional, promova o emprego de materiais não letais.

Art. 2.º Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo e materiais não letais, para efeitos deste Decreto, os espargidores químicos (agentes lacrimogêneo ou pimenta), as granadas explosivas, as granadas de alta emissão, as munições químicas de lançamento, as munições de impacto controlado em elastômero (borracha) e os dardos de dispositivo elétrico incapacitante.

Art. 3.º O emprego tático de materiais não letais constitui recurso seletivo para o uso progressivo da força na aplicação da lei, tratando-se de uma alternativa operacional que evite, ou anteceda quando extremamente necessário, o eventual emprego de arma de fogo, tendo a finalidade de reduzir a capacidade de resistência, por meio da incapacitação temporária dos opositores à lei, com o intuito de proteger a integridade física e a vida, diminuindo o risco de graves lesões ou de morte.

Art. 4.º O emprego de materiais não letais em instrução tem por objetivo elevar o nível de adestramento, pela preparação individual e coletiva dos operadores de segurança pública, para o aproveitamento eficaz desse recurso.

Art. 5.º As atividades que envolvem o trato direto com materiais não letais, como aquelas compreendidas pela manipulação, manuseio, estocagem, transporte e a utilização, decorrem de missões de risco e exigem treinamento especializado, devendo ser desenvolvida, exclusivamente, por especialistas.

Art. 6º Todo operador de segurança pública que tenha obrigação funcional de manipular ou manusear materiais não letais deve conhecer as técnicas, os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, incumbindo-lhe comportar-se como perito responsável em seu nível e campo de ação, preocupando-se em prevenir acidentes que possam resultar de tais atividades.

Art. 7º A utilização de materiais não letais fica condicionada às especialidades e cursos de capacitação específicos, bem como atrelada à missão de cada órgão, sendo vedada a utilização por profissional não habilitado.

Art. 8.º Compete à área de ensino ou instrução de cada órgão o planejamento, a organização e a realização de cursos de capacitação ou treinamento que envolvam o uso de materiais não letais, bem como o reconhecimento de cursos equivalentes realizados no Brasil ou no exterior.

Art. 9º. A utilização de materiais não letais por profissionais habilitados fica condicionada às seguintes situações:

I - espargidores químicos (agente lacrimogêneo ou pimenta): em ocorrências, operações, tumultos ou equivalentes, motins e rebeliões de presos, quando superadas pelo operador de segurança pública as possibilidades de verbalização ou controle de contato (imobilização) ao infrator;

II - granadas explosivas e de alta emissão, e munições químicas de lançamento: em ocorrências envolvendo reféns, operações, tumultos ou equivalentes, motins e rebeliões de presos, quando superadas pelo operador de segurança pública as possibilidades de verbalização e negociação;

III - munições de impacto controlado em elastômero (borracha): em operações, tumultos ou equivalentes, motins e rebeliões de presos, em casos excepcionais, antecedendo o uso de arma de fogo, bem como quando restarem superados a verbalização, a negociação, o uso de espargidores, granadas explosivas e de alta emissão, bem como de munições químicas de lançamento; ou em momentos específicos da operação, do tumulto, do motim ou da rebelião, em que a agressão pelo infrator seja iminente, expondo a risco a integridade física do operador de segurança pública ou de terceiro, cuja conduta profissional deverá ser pontual, visando a afastar o risco produzido.

IV - dardos de dispositivo elétrico incapacitante: em ocorrências, operações, tumultos ou equivalentes, motins e rebeliões de presos, quando superadas pelo operador de segurança pública as possibilidades de verbalização ou controle de contato (imobilização) ao infrator, e como meio que anteceda o uso de arma de fogo.

Art. 10. A utilização de munições de impacto controlado em elastômero (borracha), quando necessária e respeitado o uso progressivo da força pelo operador de segurança pública, deverá visar à região das pernas do infrator, cabendo ao profissional adotar as cautelas necessárias a evitar a exposição a perigo de pessoas alheias à prática delituosa.

Art. 11. É vedado, em quaisquer circunstâncias relacionadas ao desempenho funcional, o porte e o uso dos materiais não letais previstos neste Decreto, bem como de instrumentos capazes de emitir choque elétrico ou equivalente, que, porventura, tenham sido adquiridos, de modo particular, pelo operador de segurança pública, estando o servidor sujeito à responsabilidade criminal e administrativa.

Art. 12. Compete a cada órgão de segurança pública que, em razão da natureza de suas atividades, utilize instrumentos de menor potencial ofensivo ou materiais não letais, disciplinar, em normatização específica, os critérios de aquisição, armazenamento, transporte, controle, distribuição, fiscalização, segurança, emprego e instrução, entre outras medidas correlatas, que não sejam contrárias às disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

FERNANDO FRANCISCHINI
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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