Súmula: Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para EstágioProbatório – AEDEP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania eDireitos Humanos – SEJU.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOSHUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 45 da Leino 8.485/87, e considerando que a aquisição de estabilidade está condicionada,obrigatoriamente, à avaliação de desempenho por Comissão instituída para essafinalidade, em conformidade com o artigo 36, § 4o da Constituição Estadual, bemcomo com o artigo 135 da Lei no 6.174/70,
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO – AEDEP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, como condição para a aquisição de estabilidade, de que trata o artigo 135 da Lei no 6.174/70, assim como o artigo 36, § 4° da Constituição Estadual, até que sobrevenha a Lei Complementar.
§ 1.º A AEDEP será aplicada ao servidor público civil nomeado emcargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público deprovas ou provas e títulos.
Art. 2º A AEDEP terá característica de processo administrativo regular, sendoque a desaprovação implicará na exoneração do servidor, respeitados os princípiosconstitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º Durante o estágio probatório, a assiduidade, a idoneidade, adisciplina, a aptidão, a eficiência e a adaptação do servidor para o desempenho dasatribuições do cargo/função para o qual foi nomeado, serão objeto de avaliaçõesindividuais, nos termos do Anexo I, II e III.
Art. 4º Em caso de acumulação legal de cargo público, o estágioprobatório do servidor será cumprido de forma independente para cada um doscargos
Art. 5º O tempo decorrido de afastamento que, por sua natureza, nãopossibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor, ocasiona SUSPENSÃO dacontagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório, com exceção de: I – férias; II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; III – licença maternidade;
Paragrafo único. O servidor que tiver o estágio probatório SUSPENSOterá o prazo de avaliação prorrogado pelo número de dias em que esteve afastadodo cargo/função, retomando a contagem na data de retorno às suas atividades.
Art. 6º Não será considerado afastamento do cargo/função, a assunção,pelo servidor, de cargo de provimento em comissão ou Função de Gestão Públicano âmbito desta Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos,desde que as funções exercidas pelo servidor apresentem similaridade às atinentesao cargo/função de provimento efetivo, conforme avaliação do Grupo de RecursosHumanos Setorial desta Pasta.
Paragrafo Único. Não sendo caracterizada a similaridade das funçõesexercidas pelo servidor de cargo de provimento em comissão ou Função de GestãoPública, com às alusivas ao cargo/função de provimento efetivo, o prazo seráretomado somente após o desligamento do servidor do cargo em comissão ouFunção de Gestão Pública previsto no caput, com o retorno às funções para a qualfoi nomeado.
Art. 7º O servidor em estágio probatório não poderá ser colocado àdisposição funcional ou ser removido, salvo disposição na legislação vigente.
Art. 8º O servidor somente poderá assumir função diversa do cargode ingresso, com aproveitamento do tempo de avaliação anterior, em caso deafastamento temporário de função ou readaptação definitiva, decorrente deacidente de trabalho, devidamente comprovada pela perícia médica oficial doEstado.
Parágrafo único. Conceitua-se afastamento temporário de função e readaptaçãodefinitiva para os fins previstos neste artigo, o afastamento de função do cargode investidura, com o estabelecimento de novas atribuições e responsabilidades,compatíveis com a superveniente limitação da capacidade física e/ou psíquica doservidor, devidamente atestada pela perícia médica oficial do Estado.
II - COMPETÊNCIAS
Art. 9º É atribuição do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania eDireitos Humanos:
I - instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho para EstágioProbatório, mediante a designação de seus membros;
II - receber o resultado final da Avaliação;
III - analisar e julgar os recursos interpostos referentes ao resultado finalda avaliação;
IV - propor Resolução Conjunta à Declaração de Estabilidade doservidor considerado APROVADO;
V - recomendar ao Chefe do Poder Executivo a expedição de ato deexoneração do servidor, no caso de NÃO APROVADO.
Art. 10. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho paraEstágio Probatório:
I - realizar a AEDEP de cada servidor, nos períodos e termosdeterminados na presente Resolução e seus Anexos;
II - ouvir servidores não integrantes da Comissão nos assuntos própriosà avaliação do servidor;
III - considerar os dados oficiais mantidos nos setores ou áreas nas quais oservidor prestou serviços por período não inferior a 03 (três) meses.
IV - dar ciência formal ao servidor em cada período de avaliação, bemcomo informar o prazo para recurso a ser encaminhado à Comissão e ao Secretáriodesta Pasta, conforme o caso;
V - analisar o resultado final da Avaliação Especial de Desempenho para EstágioProbatório e expedir relatório conclusivo sobre o desempenho profissional doservidor;
VI - encaminhar, ao término da avaliação, os resultados conclusivos aoSecretário para deliberação.
Art. 11 Compete à Chefia Imediata (responsável direto pelo avaliado):
I - informar o servidor em estágio probatório sobre os termos destaResolução e esclarecer eventuais dúvidas;
II - acompanhar e orientar o servidor no desempenho de suasatribuições, incentivando o seu desenvolvimento na carreira e sua integração eadaptação na unidade de lotação;
III - identificar, com o servidor, as causas de problemas detectadosno decorrer do processo de avaliação e solicitar, quando necessário, o apoio daComissão de Avaliação de Desempenho;
IV - prestar informações à Comissão de Avaliação de Desempenhoacerca do comportamento funcional do avaliado, que possam auxiliar na avaliação.
Art. 12. Compete ao Avaliado:
I - conhecer as normas e os procedimentos alusivos à avaliação dedesempenho para fins de estágio probatório;
II - avaliar o próprio desempenho e comunicar à chefia imediataa ocorrência de dificuldades no cumprimento de suas atividades, solicitando osuporte necessário.
III - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13. A Comissão de Avaliação de Desempenho será compostapor 03 (três) servidores públicos e 01 (um) suplente, todos servidores públicosestatutários estáveis, lotados na mesma unidade, por período não inferior a 01(um) ano, ocupantes de cargo não inferior ao do avaliado.
§ 1º Os membros da Comissão deverão manter sigilo em relação a terceiros, arespeito das informações recebidas, assim como das avaliações realizadas, sobpena de responsabilização administrativa.
§ 2º As atividades dos membros da Comissão de que trata o caput, serãoexercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aosrespectivos cargos ou funções.
§ 3º No caso do servidor que compõe a Comissão ser cônjuge,companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até oterceiro grau do avaliado, deverá ser substituído pelo suplente.
Art. 14 A unidade de recursos humanos ou quem detenha conhecimentoacerca do comportamento funcional do avaliado e que possam auxiliar naavaliação, prestarão informações à Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 15. A Comissão, em qualquer caso, deverá assegurar o exercício dodireito ao contraditório pelo servidor avaliado.
IV - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16. Na Avaliação Especial de Desempenho para Estágio Probatórioserão avaliados os seguintes aspectos:
I - Compartilhamento das Informações – Capacidade de compartilharinformações com colegas de trabalho, de modo que os serviços não fiquemprejudicados e/ou limitados à presença do responsável pela atividade.
II - Comprometimento – Disposição e esforço do servidor em prol doserviço público.
III - Administração do tempo – Capacidade de ser assíduo, pontual, decontinuidade das tarefas durante o período de trabalho e cumprimento dos prazospara a realização das atividades.
IV - Conhecimento e Qualidade do Trabalho – Conhecimento teóricoe prático das atividades sob sua responsabilidade, aplicando normas e padrãonecessário, atendendo objetivos, metas e prazos estabelecidos.
V - Resolução de problemas, Iniciativa e Criatividade – Capacidade de encontraralternativas viáveis para a solução dos problemas e imprevistos, bem como adisposição para agir diante de situações novas e rotineiras.
VI - Utilização das Ferramentas e Recursos Materiais – Capacidade do servidorconsiderar os fatores de custo, disponibilidade, uso correto e cuidados comferramentas e recursos postos à sua disposição.
VII - Relacionamento Interpessoal e Relacionamento em Equipe – Capacidadede interagir com as pessoas, respeitando as características, ideias e opiniõesdiferentes, sem criar atritos desnecessários.
Art. 17. Na AEDEP serão considerados os fatores desmembrados emindicadores, na forma prevista nos ANEXOS I e II.
Art. 18. Em cada avaliação, a Comissão realizará a análise e avaliaçãodos fatores desmembrados em indicadores, adotando os seguintes critérios depontuação:
I - ATENDE – denota que o servidor em estágio probatório nãoapresenta restrições ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo, sendosua pontuação 02 (dois);
II - ATENDE PARCIALMENTE – denota que o servidor em estágioprobatório apresenta restrições vencíveis mediante acompanhamento da ChefiaImediata, sendo sua pontuação 01 (um);
III - NÃO ATENDE – denota que o servidor em estágio probatórioapresenta restrições não vencíveis, sendo sua pontuação 0 (zero).
Parágrafo único. O resultado final do período de avaliação consistirána soma da pontuação atribuída a cada um dos fatores, na forma condicionada noAnexo II, sendo conceituada da seguinte forma:
I - CONCEITO A: servidor que atingir 70% (setenta por cento)inclusive, a 100% (cem por cento);
II - CONCEITO B: desempenho abaixo de 70% (setenta por cento).
Art. 19. O servidor será considerado “APROVADO” ou “NÃOAPROVADO” no estágio probatório, em conformidade com as pontuaçõesatribuídas nas avaliações de desempenho constantes do Anexo III.
§ 1º A situação “NÃO APROVADO” considerará o desempenho doservidor insuficiente para o exercício do cargo/função.
§ 2º O servidor avaliado como “NÃO APROVADO” será notificadopara que exerça, se assim entender, o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de não concordância pelo servidor quanto ao resultadode cada avaliação, caberá pedido de reconsideração à Comissão, a ser requeridopor meio de formulário próprio (conforme Anexo IV) no prazo de 10 (dez) diascorridos, a contar do ato de conhecimento da avaliação correspondente.
§ 4º Havendo interposição de pedido de reconsideração, a Comissão terá oprazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para decisão, contados da data derecebimento do pedido, lavrando-se em ata a deliberação, dando ciência formalao servidor do resultado.
§ 5º Não havendo interposição de pedido de reconsideração, no prazo previstono parágrafo terceiro deste artigo, a Comissão ratificará o resultado do processode avaliação.
V - PROCESSO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20. No decorrer do período do estágio probatório, o servidor serásubmetido a 03 (três) avaliações de desempenho.
Art. 21. A primeira, segunda e terceira avaliação de desempenho será realizada,respectivamente, quando o servidor completar o 11o, 22o e 31o mês de efetivoexercício do cargo/função.
§ 1.º O prazo para início da avaliação de desempenho para o estágioprobatório iniciará na data de exercício do servidor no cargo/função para o qualfoi nomeado.
§ 2.º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, ininterruptos, para opreenchimento das Fichas de Avaliação do servidor, a contar do 11o, 22o e 31omês, sob pena de responsabilização funcional.
§ 3.º A data da conclusão da última avaliação de desempenho antecederáem, pelo menos, 90 (noventa) dias, àquela prevista para aquisição da estabilidade.
§ 4.º Independentemente da conclusão da respectiva avaliação, aaquisição da estabilidade somente ocorrerá após o transcurso do prazo de 03 (três)anos de efetivo exercício.
§ 5.º O resultado da avaliação de desempenho de cada período seráobtido pela média ponderada das notas atribuídas aos fatores, na forma prevista noAnexo II.
Art. 22. Em caso de movimentação do servidor avaliado para local que envolvamudança de Comissão, será ele submetido à AEDEP, antes da remoção, relativaao período de efetivo exercício naquela unidade.
Parágrafo único. Nesta hipótese, a avaliação complementar integrará o processode Estágio Probatório, devendo ser encaminhada à lotação subsequente para acontinuidade da Avaliação referente àquele período.
Art. 23. Terá tramitação em caráter preferencial, o procedimento administrativo2a feira | 20/Abr/2015 - Edição no 9435que contiver proposta de não confirmação no cargo de servidor em estágioprobatório, visando o cumprimento dos prazos, de maneira a possibilitar que oato exoneratório possa ser expedido e publicado antes de concluído o período deaferição do servidor no cargo ocupado.
Art. 24. Em caso de doenças preexistentes, não informadas pelo servidorna avaliação admissional, será instaurado processo administrativo disciplinar,nos termos da legislação vigente, assegurados ao servidor os princípios docontraditório e ampla defesa.
Art. 25. A qualquer tempo durante o período de estágio probatório,observada a gravidade de ação ou omissão do servidor no exercício de suasatividades, deverá ser instaurado, nos termos da legislação vigente, processoadministrativo disciplinar.
Ar. 26. A documentação individual da AEDEP de cada servidor deveráser registrada no Sistema Integrado de Documentos (e-Protocolo), em um únicoprocesso, sendo arquivado na pasta funcional da unidade de lotação do servidor, aqual será reativada em cada etapa até a avaliação final.
Art. 27. Na última avaliação, a Comissão emitirá relatório conclusivocom as considerações e indicação de “APROVADO” ou “NÃO APROVADO”, oqual será encaminhado ao Grupo de Recursos Humanos Setorial desta Pasta, paraprovidências necessárias à deliberação do Secretário de Estado.
VI - HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 28. O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho daráciência ao servidor do resultado de cada período de avaliação.
Parágrafo único. Em caso de recusa de ciência do servidor quanto ao resultado daavaliação de cada período, o Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenhoconvocará os demais membros da Comissão para reunião em que será lavrada atacom registro do fato, a qual será arquivada na pasta funcional do servidor.
Art. 29. O Grupo de Recursos Humanos Setorial encaminhará orelatório final de avaliação com a indicação de “APROVADO” ao Secretário destaPasta, para expedição de declaração de estabilidade.
Art. 30. Considerado “NÃO APROVADO” no estágio probatório aComissão de Avaliação de Desempenho dará ciência formal ao servidor, iniciando-se o prazo para recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º O recurso ao Secretário deverá ser protocolado no prazo de 10(dez) dias corridos, contados da data de ciência do resultado.
§ 2.º O Secretário terá prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da datado recebimento do recurso, para decisão.
§ 3.º Não havendo interposição de recurso ou sendo ele improvido,caberá ao Secretário desta Pasta submeter a AEDEP à apreciação do Chefedo Poder Executivo, com a recomendação de expedição de ato individual deexoneração.
Art. 31. A estabilidade será declarada por ato conjunto do Secretáriode Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estadoda Administração e da Previdência, após o resultado final da avaliação dedesempenho.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As avaliações de desempenho para os servidores que estejamem estágio probatório e que não tenham se submetido a avaliações de desempenhopreviamente a vigência desta Resolução, deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - os servidores que estejam em efetivo exercício no cargo/função entreo 1° e 11° mês participarão das 3 (três) avaliações para efeito de aprovação noestágio probatório;
II - os servidores que estejam em efetivo exercício no cargo/funçãoentre o 12° e 22° mês participarão da segunda e terceira avaliação, devendo obterpercentual não inferior a 70% (setenta por cento) para efeito de aprovação nostágio probatório;
III - os servidores que estejam em efetivo exercício no cargo/função apartir do 23° mês participarão apenas de 01 (uma) avaliação, devendo alcançarpercentual não inferior a 70% (setenta por cento) para efeito de aprovação noestágio probatório.
Art. 33. O servidor alocado nesta Pasta, que tenha completado o tempoconstitucional de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo/função de ingresso, eque não tenha sido submetido à avaliação de desempenho para estágio probatóriopreviamente a vigência desta Resolução, será declarado estável, com o devidoregistro nos assentamentos funcionais.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba,16 de abril de 2015.
Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado