Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEJU 027 - 16 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9435 de 20 de Abril de 2015

Súmula: Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para Estágio
Probatório – AEDEP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e
Direitos Humanos – SEJU.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS
HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 45 da Lei
no 8.485/87, e considerando que a aquisição de estabilidade está condicionada,
obrigatoriamente, à avaliação de desempenho por Comissão instituída para essa
finalidade, em conformidade com o artigo 36, § 4o da Constituição Estadual, bem
como com o artigo 135 da Lei no 6.174/70,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO – AEDEP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, como condição para a aquisição de estabilidade, de que trata o artigo 135 da Lei no 6.174/70, assim como o artigo 36, § 4° da Constituição Estadual, até que sobrevenha a Lei Complementar.

§ 1.º A AEDEP será aplicada ao servidor público civil nomeado em
cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público de
provas ou provas e títulos.

Art. 2º A AEDEP terá característica de processo administrativo regular, sendo
que a desaprovação implicará na exoneração do servidor, respeitados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º Durante o estágio probatório, a assiduidade, a idoneidade, a
disciplina, a aptidão, a eficiência e a adaptação do servidor para o desempenho das
atribuições do cargo/função para o qual foi nomeado, serão objeto de avaliações
individuais, nos termos do Anexo I, II e III.

Art. 4º Em caso de acumulação legal de cargo público, o estágio
probatório do servidor será cumprido de forma independente para cada um dos
cargos

Art. 5º O tempo decorrido de afastamento que, por sua natureza, não
possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor, ocasiona SUSPENSÃO da
contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório, com exceção de:
I – férias;
   
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
   
III – licença maternidade;

Paragrafo único. O servidor que tiver o estágio probatório SUSPENSO
terá o prazo de avaliação prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado
do cargo/função, retomando a contagem na data de retorno às suas atividades.

Art. 6º Não será considerado afastamento do cargo/função, a assunção,
pelo servidor, de cargo de provimento em comissão ou Função de Gestão Pública
no âmbito desta Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos,
desde que as funções exercidas pelo servidor apresentem similaridade às atinentes
ao cargo/função de provimento efetivo, conforme avaliação do Grupo de Recursos
Humanos Setorial desta Pasta.
 

Paragrafo Único. Não sendo caracterizada a similaridade das funções
exercidas pelo servidor de cargo de provimento em comissão ou Função de Gestão
Pública, com às alusivas ao cargo/função de provimento efetivo, o prazo será
retomado somente após o desligamento do servidor do cargo em comissão ou
Função de Gestão Pública previsto no caput, com o retorno às funções para a qual
foi nomeado.

Art. 7º O servidor em estágio probatório não poderá ser colocado à
disposição funcional ou ser removido, salvo disposição na legislação vigente.

Art. 8º O servidor somente poderá assumir função diversa do cargo
de ingresso, com aproveitamento do tempo de avaliação anterior, em caso de
afastamento temporário de função ou readaptação definitiva, decorrente de
acidente de trabalho, devidamente comprovada pela perícia médica oficial do
Estado.

Parágrafo único. Conceitua-se afastamento temporário de função e readaptação
definitiva para os fins previstos neste artigo, o afastamento de função do cargo
de investidura, com o estabelecimento de novas atribuições e responsabilidades,
compatíveis com a superveniente limitação da capacidade física e/ou psíquica do
servidor, devidamente atestada pela perícia médica oficial do Estado.

II - COMPETÊNCIAS

Art. 9º É atribuição do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e
Direitos Humanos:

I - instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho para Estágio
Probatório, mediante a designação de seus membros;

II - receber o resultado final da Avaliação;

III - analisar e julgar os recursos interpostos referentes ao resultado final
da avaliação;

IV - propor Resolução Conjunta à Declaração de Estabilidade do
servidor considerado APROVADO;

V - recomendar ao Chefe do Poder Executivo a expedição de ato de
exoneração do servidor, no caso de NÃO APROVADO.

Art. 10. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho para
Estágio Probatório:

I - realizar a AEDEP de cada servidor, nos períodos e termos
determinados na presente Resolução e seus Anexos;

II - ouvir servidores não integrantes da Comissão nos assuntos próprios
à avaliação do servidor;

III - considerar os dados oficiais mantidos nos setores ou áreas nas quais o
servidor prestou serviços por período não inferior a 03 (três) meses.

IV - dar ciência formal ao servidor em cada período de avaliação, bem
como informar o prazo para recurso a ser encaminhado à Comissão e ao Secretário
desta Pasta, conforme o caso;

V - analisar o resultado final da Avaliação Especial de Desempenho para Estágio
Probatório e expedir relatório conclusivo sobre o desempenho profissional do
servidor;

VI - encaminhar, ao término da avaliação, os resultados conclusivos ao
Secretário para deliberação.

Art. 11 Compete à Chefia Imediata (responsável direto pelo avaliado):

I - informar o servidor em estágio probatório sobre os termos desta
Resolução e esclarecer eventuais dúvidas;

II - acompanhar e orientar o servidor no desempenho de suas
atribuições, incentivando o seu desenvolvimento na carreira e sua integração e
adaptação na unidade de lotação;

III - identificar, com o servidor, as causas de problemas detectados
no decorrer do processo de avaliação e solicitar, quando necessário, o apoio da
Comissão de Avaliação de Desempenho;

IV - prestar informações à Comissão de Avaliação de Desempenho
acerca do comportamento funcional do avaliado, que possam auxiliar na avaliação.

Art. 12. Compete ao Avaliado:

I - conhecer as normas e os procedimentos alusivos à avaliação de
desempenho para fins de estágio probatório;

II - avaliar o próprio desempenho e comunicar à chefia imediata
a ocorrência de dificuldades no cumprimento de suas atividades, solicitando o
suporte necessário.

III - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 13. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta
por 03 (três) servidores públicos e 01 (um) suplente, todos servidores públicos
estatutários estáveis, lotados na mesma unidade, por período não inferior a 01
(um) ano, ocupantes de cargo não inferior ao do avaliado.

§ 1º Os membros da Comissão deverão manter sigilo em relação a terceiros, a
respeito das informações recebidas, assim como das avaliações realizadas, sob
pena de responsabilização administrativa.

§ 2º As atividades dos membros da Comissão de que trata o caput, serão
exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos
respectivos cargos ou funções.

§ 3º No caso do servidor que compõe a Comissão ser cônjuge,
companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau do avaliado, deverá ser substituído pelo suplente.

Art. 14 A unidade de recursos humanos ou quem detenha conhecimento
acerca do comportamento funcional do avaliado e que possam auxiliar na
avaliação, prestarão informações à Comissão de Avaliação de Desempenho.

Art. 15. A Comissão, em qualquer caso, deverá assegurar o exercício do
direito ao contraditório pelo servidor avaliado.

IV - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 16. Na Avaliação Especial de Desempenho para Estágio Probatório
serão avaliados os seguintes aspectos:

I - Compartilhamento das Informações – Capacidade de compartilhar
informações com colegas de trabalho, de modo que os serviços não fiquem
prejudicados e/ou limitados à presença do responsável pela atividade.

II - Comprometimento – Disposição e esforço do servidor em prol do
serviço público.

III - Administração do tempo – Capacidade de ser assíduo, pontual, de
continuidade das tarefas durante o período de trabalho e cumprimento dos prazos
para a realização das atividades.

IV - Conhecimento e Qualidade do Trabalho – Conhecimento teórico
e prático das atividades sob sua responsabilidade, aplicando normas e padrão
necessário, atendendo objetivos, metas e prazos estabelecidos.

V - Resolução de problemas, Iniciativa e Criatividade – Capacidade de encontrar
alternativas viáveis para a solução dos problemas e imprevistos, bem como a
disposição para agir diante de situações novas e rotineiras.

VI - Utilização das Ferramentas e Recursos Materiais – Capacidade do servidor
considerar os fatores de custo, disponibilidade, uso correto e cuidados com
ferramentas e recursos postos à sua disposição.

VII - Relacionamento Interpessoal e Relacionamento em Equipe – Capacidade
de interagir com as pessoas, respeitando as características, ideias e opiniões
diferentes, sem criar atritos desnecessários.

Art. 17. Na AEDEP serão considerados os fatores desmembrados em
indicadores, na forma prevista nos ANEXOS I e II.

Art. 18. Em cada avaliação, a Comissão realizará a análise e avaliação
dos fatores desmembrados em indicadores, adotando os seguintes critérios de
pontuação:

I - ATENDE – denota que o servidor em estágio probatório não
apresenta restrições ao exigido para o desempenho das atribuições do cargo, sendo
sua pontuação 02 (dois);

II - ATENDE PARCIALMENTE – denota que o servidor em estágio
probatório apresenta restrições vencíveis mediante acompanhamento da Chefia
Imediata, sendo sua pontuação 01 (um);

III - NÃO ATENDE – denota que o servidor em estágio probatório
apresenta restrições não vencíveis, sendo sua pontuação 0 (zero).

Parágrafo único. O resultado final do período de avaliação consistirá
na soma da pontuação atribuída a cada um dos fatores, na forma condicionada no
Anexo II, sendo conceituada da seguinte forma:

I - CONCEITO A: servidor que atingir 70% (setenta por cento)
inclusive, a 100% (cem por cento);

II - CONCEITO B: desempenho abaixo de 70% (setenta por cento).

Art. 19. O servidor será considerado “APROVADO” ou “NÃO
APROVADO” no estágio probatório, em conformidade com as pontuações
atribuídas nas avaliações de desempenho constantes do Anexo III.

§ 1º A situação “NÃO APROVADO” considerará o desempenho do
servidor insuficiente para o exercício do cargo/função.

§ 2º O servidor avaliado como “NÃO APROVADO” será notificado
para que exerça, se assim entender, o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de não concordância pelo servidor quanto ao resultado
de cada avaliação, caberá pedido de reconsideração à Comissão, a ser requerido
por meio de formulário próprio (conforme Anexo IV) no prazo de 10 (dez) dias
corridos, a contar do ato de conhecimento da avaliação correspondente.

§ 4º Havendo interposição de pedido de reconsideração, a Comissão terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para decisão, contados da data de
recebimento do pedido, lavrando-se em ata a deliberação, dando ciência formal
ao servidor do resultado.

§ 5º Não havendo interposição de pedido de reconsideração, no prazo previsto
no parágrafo terceiro deste artigo, a Comissão ratificará o resultado do processo
de avaliação.

V - PROCESSO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 20. No decorrer do período do estágio probatório, o servidor será
submetido a 03 (três) avaliações de desempenho.

Art. 21. A primeira, segunda e terceira avaliação de desempenho será realizada,
respectivamente, quando o servidor completar o 11o, 22o e 31o mês de efetivo
exercício do cargo/função.

§ 1.º O prazo para início da avaliação de desempenho para o estágio
probatório iniciará na data de exercício do servidor no cargo/função para o qual
foi nomeado.

§ 2.º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, ininterruptos, para o
preenchimento das Fichas de Avaliação do servidor, a contar do 11o, 22o e 31o
mês, sob pena de responsabilização funcional.

§ 3.º A data da conclusão da última avaliação de desempenho antecederá
em, pelo menos, 90 (noventa) dias, àquela prevista para aquisição da estabilidade.

§ 4.º Independentemente da conclusão da respectiva avaliação, a
aquisição da estabilidade somente ocorrerá após o transcurso do prazo de 03 (três)
anos de efetivo exercício.

§ 5.º O resultado da avaliação de desempenho de cada período será
obtido pela média ponderada das notas atribuídas aos fatores, na forma prevista no
Anexo II.

Art. 22. Em caso de movimentação do servidor avaliado para local que envolva
mudança de Comissão, será ele submetido à AEDEP, antes da remoção, relativa
ao período de efetivo exercício naquela unidade.

Parágrafo único. Nesta hipótese, a avaliação complementar integrará o processo
de Estágio Probatório, devendo ser encaminhada à lotação subsequente para a
continuidade da Avaliação referente àquele período.

Art. 23. Terá tramitação em caráter preferencial, o procedimento administrativo2a feira | 20/Abr/2015 - Edição no 9435
que contiver proposta de não confirmação no cargo de servidor em estágio
probatório, visando o cumprimento dos prazos, de maneira a possibilitar que o
ato exoneratório possa ser expedido e publicado antes de concluído o período de
aferição do servidor no cargo ocupado.

Art. 24. Em caso de doenças preexistentes, não informadas pelo servidor
na avaliação admissional, será instaurado processo administrativo disciplinar,
nos termos da legislação vigente, assegurados ao servidor os princípios do
contraditório e ampla defesa.

Art. 25. A qualquer tempo durante o período de estágio probatório,
observada a gravidade de ação ou omissão do servidor no exercício de suas
atividades, deverá ser instaurado, nos termos da legislação vigente, processo
administrativo disciplinar.

Ar. 26. A documentação individual da AEDEP de cada servidor deverá
ser registrada no Sistema Integrado de Documentos (e-Protocolo), em um único
processo, sendo arquivado na pasta funcional da unidade de lotação do servidor, a
qual será reativada em cada etapa até a avaliação final.

Art. 27. Na última avaliação, a Comissão emitirá relatório conclusivo
com as considerações e indicação de “APROVADO” ou “NÃO APROVADO”, o
qual será encaminhado ao Grupo de Recursos Humanos Setorial desta Pasta, para
providências necessárias à deliberação do Secretário de Estado.

VI - HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Art. 28. O Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho dará
ciência ao servidor do resultado de cada período de avaliação.

Parágrafo único. Em caso de recusa de ciência do servidor quanto ao resultado da
avaliação de cada período, o Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho
convocará os demais membros da Comissão para reunião em que será lavrada ata
com registro do fato, a qual será arquivada na pasta funcional do servidor.

Art. 29. O Grupo de Recursos Humanos Setorial encaminhará o
relatório final de avaliação com a indicação de “APROVADO” ao Secretário desta
Pasta, para expedição de declaração de estabilidade.

Art. 30. Considerado “NÃO APROVADO” no estágio probatório a
Comissão de Avaliação de Desempenho dará ciência formal ao servidor, iniciando-
se o prazo para recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1.º O recurso ao Secretário deverá ser protocolado no prazo de 10
(dez) dias corridos, contados da data de ciência do resultado.

§ 2.º O Secretário terá prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
do recebimento do recurso, para decisão.
   

§ 3.º Não havendo interposição de recurso ou sendo ele improvido,
caberá ao Secretário desta Pasta submeter a AEDEP à apreciação do Chefe
do Poder Executivo, com a recomendação de expedição de ato individual de
exoneração.

Art. 31. A estabilidade será declarada por ato conjunto do Secretário
de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estado
da Administração e da Previdência, após o resultado final da avaliação de
desempenho.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As avaliações de desempenho para os servidores que estejam
em estágio probatório e que não tenham se submetido a avaliações de desempenho
previamente a vigência desta Resolução, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - os servidores que estejam em efetivo exercício no cargo/função entre
o 1° e 11° mês participarão das 3 (três) avaliações para efeito de aprovação no
estágio probatório;

II - os servidores que estejam em efetivo exercício no cargo/função
entre o 12° e 22° mês participarão da segunda e terceira avaliação, devendo obter
percentual não inferior a 70% (setenta por cento) para efeito de aprovação no
stágio probatório;

III - os servidores que estejam em efetivo exercício no cargo/função a
partir do 23° mês participarão apenas de 01 (uma) avaliação, devendo alcançar
percentual não inferior a 70% (setenta por cento) para efeito de aprovação no
estágio probatório.

Art. 33. O servidor alocado nesta Pasta, que tenha completado o tempo
constitucional de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo/função de ingresso, e
que não tenha sido submetido à avaliação de desempenho para estágio probatório
previamente a vigência desta Resolução, será declarado estável, com o devido
registro nos assentamentos funcionais.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba,16 de abril de 2015.

 

Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná