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Lei 2964 - 28 de Novembro de 1956


Publicado no Diário Oficial no. 219 de 29 de Novembro de 1956

Súmula: Dispõe sôbre a exploração do serviço de loteria do Paraná, pelo Govêrno do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O serviço de loteria do Paraná passa a ser explorado, diretamente, pelo Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º. O serviço de loteria do Paraná será administrado por um Diretor-Superintendente, um Diretor de Contabilidade e um Diretor-Gerente, ... vetado ... nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

Art. 3º. A administração do serviço de loteria do Paraná apresentará, mensalmente, ao Secretário da Fazenda, um balancete da receita e da despesa e, no fim de cada exercício, um balanço geral, acompanhado de circunstanciado relatório das suas atividades.

Art. 4º. O Secretário da Fazenda, nos primeiros sessenta dias de cada exercício, encaminhará, à aprovação do Tribunal de Contas, as contas prestadas pela administração, relativas ao exercício anterior.

Art. 5º. A administração poderá contratar, com pessoas físicas ou jurídicas, a realização dos serviços que se tornarem necessários à impressão, distribuição e venda de bilhetes, bem como determinar sôbre todas as operações peculiares a êsse ramo de atividade.

Art. 6º. A administração submeterá, à deliberação do Secretário da Fazenda, os planos lotéricos a serem aprovados pela autoridade federal competente.

Art. 7º. A administração assistirá, obrigatòriamente, às extrações da loteria.

Art. 8º. O Estado do Paraná responderá pelo pagamento dos prêmios e pela observância do Decreto-Lei n°. 6.259, de 10 de fevereiro de 1.944, do Govêrno Federal.

Art. 9º. Os agentes lotéricos e cambistas em geral são isentos de qualquer tributo estadual que incida sôbre êsse genero de operações.

Art. 10. Os administradores do serviço de loteria do Paraná, mencionados no artigo segundo, perceberão, cada um, uma gratificação mensal, arbitrada anualmente pelo Governador do Estado, ... vetado ... .

Art. 11. O serviço de loteria será regulamentado dentro de sessenta dias, contados da publicação desta lei, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

Art. 12. A renda líquida, proveniente da exploração do serviço de loteria, será escriturada como receita extraordinária e aplicada, exclusivamente, em obras assistenciais do Estado e em auxílios ou subvenções a estabelecimentos particulares de assistência social do Estado.

Art. 13. Tôda a receita proveniente da colocação de bilhetes será recolhida ao Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial, e, pagas as despesas com a administração e resgate de prêmios, o saldo ficará à disposição do Conselho de Assistência Social.

Art. 14. Fica instituido o Conselho de Assistência Social, com a finalidade de organizar, anualmente, com a aprovação do Governador do Estado, o plano de obras e auxílios no campo da assistência social e aplicar a renda líquida proveniente da exploração do serviço de loteria.

Art. 15. O Conselho de Assistência Social será composto de cinco (5) membros:

a) Diretor do Departamento de Saúde Pública, que será o seu Presidente;

b) Diretor do Departamento da Criança;

c) Diretor do Departamento do Serviço Social;

d) Representante da entidade congregadora das instituições hospitalares com serviços gratuitos;

e) Representante da entidade congregadora das instituições de assistência social.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Assistência Social, mencionados nas letras d e e, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice organizada pelas respectivas entidades.

Art. 16. Composto o Conselho de Assistência Social, cujos serviços, considerados relevantes, serão gratuitos, submeterá êle, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, à aprovação do Governador do Estado, o seu Regimento Interno, por que se regerão as suas atividades e a aplicação da renda oriunda da exploração do serviço de loteria.

Parágrafo único. Da renda líquida proveniente da exploração do serviço de loteria, vinte por cento (20%), no mínimo, serão destinados ao amparo da infância abandonada e à assistência à maternidade.

Art. 17. O Governador do Estado designará funcionários do quadro geral para servir no Serviço de Loteria do Paraná e no Conselho de Assistência Social, mediante proposta do Secretário da Fazenda e requisição do Presidente do Conselho, respectivamente.

Art. 18. A exploração do serviço de loteria dependerá de ratificação do Govêrno Federal.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 28 de novembro de 1956.

 

Moysés Lupion

Mario Gomes da Silva

Cid Campêlo

Iracy Ribeiro Viana

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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