Súmula: Alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 14 de fevereiro de 2007 – Lei da Ouvidoria do Ministério Público.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O caput e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 117, de 14 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O cargo de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná será exercido por Procurador de Justiça em atividade, eleito em votação uninominal pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador--Geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. § 1º O processo eleitoral será regulamentado pelo Órgão Especial do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.”.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de março de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Gilberto Giacóia Procurador-Geral de Justiça
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado