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Decreto 573 - 26 de Fevereiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9400 de 27 de Fevereiro de 2015

Súmula: Declara para fins de desapropriação amigável ou judicial em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras no Município de São José dos Pinhais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no interesse público, embasado no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.497.326-9,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita:

1) PROPRIETÁRIO: PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE COSTA, ou a quem de direito pertencer.

MUNICÍPIO: São José dos Pinhais.

MATRÍCULA: nº 9.264, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José do Pinhais.

ÁREA: 19.835,00m²

DESCRIÇÃO: Desapropriação parcial de área equivalente a 19.835,00m² (dezenove mil, oitocentos e trinta e cinco metros quadrados), área esta integrante de uma área maior de 36.493,42m², devidamente registrada na matrícula nº 9.264, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São José dos Pinhais, de propriedade atribuída a Pedro Cardoso de Almeida Andrade Costa, ou a quem de direito pertencer.

Art. 2.º A área a que se refere o artigo anterior destina-se a implantação de parte da Fase 2, da Barragem do Miringuava, conforme projeto elaborado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 3.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação objeto deste Decreto.

Art. 4.º Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendia no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6.º O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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