(Revogado pelo Decreto 655 de 10/03/2015)
Súmula: Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos objetivando elaborar proposta para a Autonomia das Universidades Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e ainda, considerando o Art. 207 da Constituição Federal e o Art. 180 da Constituição Estadual; considerando a importância de agilizar e possibilitar o planejamento da administração universitária no ensino, pesquisa, extensão e cooperação técnico científica, propiciando assim que a missão acadêmica e o compromisso social da instituição universitária possam ser desenvolvidos a contento; considerando a importância das Universidades Estaduais no desenvolvimento do Estado do Paraná, do ponto de vista cientifico, social, cultural e econômico, por meio de atividades que lhes são pertinentes e que podem ser objeto de programas, projetos e ações específicas e comuns entre as diversas unidades, setores do governo e da sociedade; considerando que a autonomia pode contribuir com a implantação de uma política para o Sistema Estadual de Ensino Superior; considerando a necessidade de estabelecer uma proposta que propicie instrumentos que possam viabilizar a Autonomia Universitária; considerando a reivindicação antiga da comunidade universitária; considerando que a autonomia sempre foi almejada pelo ideário universitário como absolutamente necessária para a liberdade de pensamento e para o desenvolvimento do Ensino, Ciência, Tecnologia e Inovação e de uma cultura não atrelada à ideologia e ao sistema de governo dominante; considerando o Plano de Metas 2015-2018 do Governo do Estado do Paraná, que estabelece: Propiciar a autonomia universitária com base em proposta a ser elaborada por representantes da comunidade universitária, sindicatos e governo; DECRETA
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos visando a elaboração de proposta de projeto para Autonomia Universitária.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho ora constituído será composto pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; pelos Reitores das Universidades Estaduais; um representante da Secretaria da Fazenda; e dois representantes dos Sindicatos de Servidores das Instituições Estaduais de Ensino Superior (Docentes e Agentes Universitários).
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será coordenado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda e os Sindicatos indicarão os respectivos representantes ao Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 3º O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderá requisitar servidores de outros órgãos ou entidades para auxiliar nos trabalhos.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho ora instituído, no desempenho de suas atividades, poderá valer-se de subsídios junto a outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta.
Art. 4.º O prazo para a conclusão do estudo referido no artigo 1.º deste Decreto é de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado