Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 35 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

(Revogado pelo Decreto 1575 de 01/06/2015)

Súmula: Institui o Comitê Gestor de Concessões e o Grupo Técnico de Análise de Concessões do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Gestor de Concessões - CGC, diretamente subordinado ao Governador, à qual exclusivamente competirá a aprovação de todos os projetos de concessão de serviços públicos de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, e será composto pelos seguintes membros:

I – Chefe da Casa Civil, que presidirá o Conselho;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

V - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

VI - Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador; e

VII - Procurador-Geral do Estado.

VIII - como membro eventual, o titular do órgão estadual diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da concessão.

§ 1º Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros permanentes do CGC serão substituídos pelos seus respectivos substitutos imediatos.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor serão indicados pelo Governador.

§ 3º O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.

§ 4º Consideram-se impedidos os membros do CGC:

I - que tenham interesse econômico ou financeiro na realização da concessão, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

II - que tenham vínculo, ou cujo vínculo tenha cessado a menos de 2 (dois) anos, como sócio, presidente, diretor, conselheiro ou empregado, com empresa ou sociedade interessada na realização da concessão.

§ 5º. O membro do CGC também poderá declarar-se impedido por motivo íntimo, não sendo obrigado a declinar os motivos.

§ 6º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral exercer as funções de Secretaria-Executiva da CGC.

Art. 2.º Compete ao Conselho Gestor de Concessões:

I - definir as prioridades e supervisionar os projetos de concessão;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de concessão, com os subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo do Grupo Técnico de Análise de Concessões – GTAC ou pelo órgão ou entidade interessado;

III - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de concessão, após deliberação sobre a proposta preliminar;

IV - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da GTAC;

V - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de concessão, bem como autorizar a abertura de procedimento licitatório, termos, forma e critérios de avaliação das propostas para a elaboração do Edital para os projetos de concessão aprovados, e aprovar os instrumentos convocatórios e contratos;

VI - gerir o Programa de Parceiras Público-Privadas do Estado do Paraná;

VII - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de concessão;

VIII - promover a consulta e audiências públicas dos projetos de concessão, conforme estabelecido na legislação de regência;

IX - requisitar servidores da administração estadual apoio técnico aos projetos de concessão ou para compor grupos de trabalho;

X - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

XI - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Estado;

XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
 

Parágrafo único. A autorização e a aprovação previstas no inciso V deste artigo não suprem a autorização específica do ordenador de despesa, nem a análise e a aprovação das minutas de edital e de contrato pelo órgão estadual que realizar a licitação de parceria público-privada.

Art. 3.º Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I - Deliberação - ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II - Ato declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de PPP;

III - Instrução - ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva.

Art. 4.º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor as minutas dos relatórios anuais de atividades dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP;

V - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VI - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de PPP.

VII - determinar a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos atos deliberativos do CGC;

Art. 5.º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.

Art. 6º. Compete à Secretaria Executiva:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários às propostas de projetos de concessão que serão submetidos à apreciação do Conselho;

II - executar os serviços administrativos e de expediente;

III - expedir os avisos de convocação e secretariar as reuniões do Conselho;

IV - minutar todos os atos administrativos e regulamentares;

V - manter arquivo de todos os documentos submetidos ao Conselho;

VI - elaborar, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, a minuta do relatório detalhado das atividades desenvolvidas relativamente aos projetos de concessão.

Art. 7º. O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial.

§ 4º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria Estadual à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de concessão.

Art. 8º. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 9º. Fica instituída o Grupo Técnico de Análise de Concessões – GTAC, ao qual competirá a avaliação e aprovação técnica de todos os projetos de concessão de serviços públicos do Estado, das empresas ou das outras entidades da Administração indireta, e ainda:

I - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do CGC;

II - prestar assistência direta aos membros do CGC;

III - acompanhar a implantação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGC;

IV - orientar os órgãos estaduais que pretendam celebrar contratos concessão de serviços públicos;

V - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de concessão;

VI - realizar estudos técnicos relativos ao projeto de concessão cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Comitê Gestor de Concessões, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

VII - propor termos, forma e critérios de avaliação das propostas para a elaboração do Edital para os projetos de concessão aprovados;

VIII - exercer outras atividades a ela atribuídas pelo Presidente do CGC.

Parágrafo único. O GTAC poderá, para a realização de suas atribuições, solicitar a contratação estudos técnicos, peritos, ou demais serviços necessários.

Art. 10. O GTAC terá os seus trabalhos coordenados pelo Presidente do Comitê Gestor de Concessões e será composto por técnicos dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

VI - Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Além dos membros descritos no caput deste artigo, para projetos de concessão específicos, a comissão poderá ser integrada temporariamente por tantos membros eventuais quanto se façam necessários ao desempenho das atribuições descritas no artigo 1º, sendo estes membros eventuais de qualquer das Secretarias ou demais órgãos da Administração envolvidos no projeto de concessão
em questão.

§ 2º Caberá à Casa Civil adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da Comissão de Acompanhamento referida no “caput” deste artigo, bem como expedir normas e orientações sobre o seu funcionamento.

§ 3º A função de membro da Comissão de Análise Técnica de Concessões – GTAC não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 11. O GTAC deverá realizar pelo menos uma reunião ordinária mensal para avaliação do andamento dos projetos, convocando, sempre que entender necessário, representantes das unidades específicas, registrando em ata todas as suas deliberações e decisões.

Art. 12. O GTAC, no prazo de até 90 (trinta) dias a contar da sua constituição, submeter ao CGC o inventário dos projetos de concessão e o plano de execução das suas atividades de estudo e avaliação desses projetos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná