Súmula: Eleva de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 a pensão mensal concedida a EGLANTINA DE FREITAS CÉLIA, de acôrdo com a lei nº. 1030, públicada no Diário Oficial nº. 105, de 1.952.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica elevada de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), a pensão mensal concedida a EGLANTINA DE FREITAS CÉLIA, de acôrdo com a lei nº. 1030, publicada no Diário Oficial nº. 105, de 1.952.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do Orçamento vigente.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 1º. de junho de 1956.
Moysés Lupion
Mario Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado