(Revogado pela Lei 21852 de 15/12/2023)
Súmula: Alteração da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, e da Lei nº 12.457, de 16 de janeiro de 1999, que tratam de cargos das Instituições Estaduais de Ensino Superior e das Instituições de Ensino Superior, respectivamente, e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O caput do art. 7º da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2016.”
Art. 2.º Autoriza as Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda – SEFA a promoverem os ajustes orçamentários e financeiros nos orçamentos das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.º O caput do art. 6º da Lei nº 12.457, de 16 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Institui a Gratificação de Plantão ao Docente – GPD, a ser paga ao Professor de Ensino Superior das IES que atua em Escala de Plantões nas especialidades de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Cirurgião Dentista, Médico, Médico-Veterinário, Fisioterapeuta e Enfermeiro.”
Art. 4.º O § 1º do art. 6º da Lei nº 12.457, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A vantagem referida no caput deste artigo será mantida nos casos de licença remunerada, afastamentos previstos nos incisos I, II, III, VI,XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII do art. 128 da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970, e licença especial remuneratória, prevista na Lei nº 14.502, de 22 de setembro de 2004, sendo que o cálculo para concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício.”
Art. 5.º O § 4º do art. 6º da Lei nº 12.457, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Limita a 144 (cento e quarenta e quatro) horas o total de plantões mensais, observado o disposto no § 3º deste artigo”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.457, de 18 de janeiro de 1999.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado