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Lei 3193 - 11 de Julho de 1957


Publicado no Diário Oficial no. 105 de 15 de Julho de 1957

Súmula: Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, alterações diversas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam incorporadas ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, as alterações constantes da presente Lei.

Art. 2º. O art. 6º fica assim redigido:
 
"Na Comarca de Curitiba, haverá vinte e cinco Juízes de Direito; quatro na de Londrina; três na de Ponta Grossa; dois nas de Guarapuava e Maringá; um em cada uma das demais Comarcas."

Art. 3º. Ao art. 83, é acrescentado o seguinte parágrafo:
 
"§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 299, o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba não poderá remover-se antes de completar cinco anos de exercício na aludida Vara. "

Art. 4º. O inciso nº I, do art. 91, fica assim redigido:
 
"1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais;"

Art. 5º. O § 1º do art. 91 fica assim redigido:
 
"Às Varas Criminais, exceto a 1ª e a 7ª, compete o conhecimento de tôda a matéria criminal por distribuição, sendo privativos:
I - da 1ª Vara:
a) - crimes dolosos contra a vida, quando consumados;
b) - presidência do Tribunal do Júri e preparo para o julgamento de todos os processos da competência dêsse Tribunal;
c) - crimes contra a economia popular;
d) - crimes de imprensa;
e) - execuções criminais.
II - da 7ª Vara:
as atribuições inerentes à Auditoria da Justiça Militar Estadual, inclusive a obrigação a que se refere o art. 107, da Constituição Federal."

Art. 6º. O art. 99, mantidos os seus parágrafos, fica assim redigido:
 
"A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, cujas funções incumbirão ao Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, de um Promotor Público, um Advogado de Ofício, um Escrivão e um Oficial de Justiça."

Art. 7º. O § 2º, do art. 255, fica assim redigido:
 
" Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para a entrada em exercício, que independerá de novo compromisso, será de oito dias, prorrogável até trinta, quando ocorrer mudança de sede."

Art. 8º. Fica alterada a distribuição a que se refere o § 2º, do art. 247, da maneira seguinte:
 
"5º período:- 3ª e 6ª Varas Criminais e Primeiro Curador;
 6º período:- 4ª e 7ª Varas Criminais; Vara de Falências, Concordatas e Acidentes do Trabalho; 4ª e 5ª Varas de Substituição e Segundo Curador".

Art. 9º. O inciso nº I, do art. 258, § 1º, fica assim redigido:
 
"pela 5ª Vara de Substituição - As Varas Cíveis e a Vara de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;"

Art. 10. O inciso nº IV, do art. 258, § 1º, fica assim redigido:
 
"pela 8ª Vara de Substituição - as 1ª, 6ª e 7ª Varas Criminais e a Vara de Menores."

Art. 11. Fica extinto, no Quadro da Justiça, o cargo de Auditor da Justiça Militar e criado, no mesmo Quadro, um cargo de Juiz de Direito de quarta entrância.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o art. 98 e seus parágrafos, da mencionada Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de julho de 1957.

 

Moysés Lupion

Guataçara Borba Carneiro

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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