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Lei 2550 - 05 de Janeiro de 1956


Publicado no Diário Oficial no. 251 de 10 de Janeiro de 1956

Súmula: Dá nova redação ao artigo 68, da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1949.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 68, da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 68. A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público com ressarcimento dos prejuizos.
 
§ 1º. A reintegração poderá operar-se por via judicial ou administrativa.

§ 2º. Quando fôr por via administrativa, precederá ao ato, revisão do processo e parecer da Consultoria Geral do Estado."

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de janeiro de 1956.

 

Adolpho de Oliveira Franco

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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