Súmula: Dá nova redação ao artigo 68, da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1949.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 68, da Lei nº. 293, de 24 de novembro de 1.949 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a ter a seguinte redação: "Art. 68. A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público com ressarcimento dos prejuizos. § 1º. A reintegração poderá operar-se por via judicial ou administrativa. § 2º. Quando fôr por via administrativa, precederá ao ato, revisão do processo e parecer da Consultoria Geral do Estado."
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 5 de janeiro de 1956.
Adolpho de Oliveira Franco
Manoel de Oliveira Franco Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado