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Resolução CEMA nº 095 - 04 de Novembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9328 de 7 de Novembro de 2014

(Revogado pela Resolução 100 de 30/06/2017)

Súmula: Estabelece critérios para o cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, pelo Decreto Estadual nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto Estadual nº 4.514, de 23 de julho de 2001, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, e após deliberação em plenário na 24ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de outubro de 2014;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto das Águas do Paraná estabelecidos na Lei Estadual nº 16.242, de 13 de outubro de 2009;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);
Considerando a necessidade de adoção de metodologias adequadas de medição ambiental que garantam a confiabilidade, a exatidão e a precisão de resultados emitidos por laboratórios externos que venham a subsidiar decisões a serem tomadas pelos órgãos integrantes do sistema SEMA, no exercício das suas atribuições legais;
Considerando a existência e disponibilidade de normas técnicas que visam à confiabilidade dos resultados dos ensaios laboratoriais emitidas por organismos nacionais e internacionais,
Considerando a existência de normas técnicas visando manter a competência dos laboratórios de ensaios, emitidas por organismos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer critérios e definições para o Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais de ensaios físicos, químicos, biológicos e atividades de amostragem, referentes a quaisquer matrizes ambientais que subsidiem relatórios e documentos submetidos à apreciação dos órgãos ambientais e de recursos hídricos no Paraná.

Art. 2º. O Cadastramento dos Laboratórios de Ensaios Ambientais (solicitação, renovação, inclusão ou alteração nos dados) será efetuado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), através da concessão do Certificado de Cadastramento de Laboratório (CCL).

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para fins desta Resolução entende-se por:
I. amostragem: resultado de um procedimento pelo qual se retira parte de uma substância, de um material ou de um produto que seja capaz de reproduzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração;
II. certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL): documento concedido aos laboratórios habilitados a realizar ensaios físicos, químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais, exclusivamente com relação aos parâmetros nele especificados;
III. controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo e seus resultados estão sob controle, podem ser rastreados e existe reprodutibilidade;
IV. certificado de calibração: documento emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, para calibração de instrumentos utilizados em medições ambientais;
V. laboratório de ensaios ambientais: organização identificada com razão social, CNPJ, endereço, responsável técnico registrado no Conselho Profissional e representante legal, capaz de executar medição de fontes de poluição ambiental e/ou matrizes ambientais. Nesta definição incluem-se laboratórios privados de prestação de serviços, organizações pertencentes a empreendimentos industriais, centros de pesquisa, universidades e outras instituições similares;
VI. limite de quantificação: é a menor concentração do analito que pode ser determinada com um nível aceitável de exatidão e precisão;
VII. medição ambiental: conjunto de operações que objetiva mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, seja de natureza física, química ou biológica, incluindo qualquer uma das etapas de amostragem e ensaio isolada ou conjuntamente. Pode ser realizada diretamente na fonte de poluição, sendo utilizada para analisar efluentes líquidos, emissão atmosférica ou resíduos sólidos que interajam com o meio ambiente, podendo também ser realizada na área de influência de uma fonte de poluição ou em determinada região para avaliação da qualidade do ar, solo, das águas superficiais ou subterrâneas;
VIII. limite de emissão/lançamento: valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental;
IX. parâmetro: indicador mensurável de qualidade ambiental;
X. relatório de ensaio ambiental: documento emitido pelo laboratório responsável pela medição ambiental, no qual são registrados os resultados obtidos, devendo atender no mínimo os requisitos constantes do item 5.10 – Apresentação de Resultados, da Norma NBR ISO-IEC-17.025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas dos profissionais, seus números de registro junto ao Conselho Regional da categoria profissional a que pertencem;
XI. técnica analítica: conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analito de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição. São exemplos de técnicas analíticas usuais: titrimetria, gravimetria, técnicas eletroanalíticas, cromatografia gasosa, espectrometria, dentre outras;
XII. padrão de emissão - valores de emissão permissíveis constantes na legislação ambiental.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Seção I
Das condições para o Cadastramento

Art. 4º. São considerados válidos para fins de obtenção do Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais (CCL), os laboratórios que comprovadamente atendam pelo menos um dos requisitos a abaixo: I - ser acreditado para os ensaios ambientais requeridos nos termos da NBRISO/ IEC 17025, junto ao INMETRO ou a organismo que com ele mantenha reconhecimento mútuo, de acordo com escopo acreditado;
II - para os laboratórios com apenas parte dos ensaios acreditados nos termos da NBR-ISO/IEC 17025, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses ensaios;
III - ser certificado pela ISO 9001 e homologado em ensaios interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO para os ensaios ambientais requeridos.
§ 1º. Laboratórios certificados pela ISO 9001 que realizem ensaios para os quais não existam ensaios interlaboratoriais no Brasil, o IAP determinará os critérios para a aceitação desses ensaios.
§ 2º. Laboratórios que apenas realizem análise de gases em chaminés com analisadores automáticos de gases, deverão ser homologados em ensaios interlaboratoriais disponíveis no Brasil junto à Instituição reconhecida pelo INMETRO.

Seção II
Dos procedimentos para obtenção do Cadastramento
Art. 5º. O requerimento para obtenção do Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais - CCL, será instruído conforme determinação do IAP e protocolado no mesmo órgão.

Art. 6º. Com base no resultado da avaliação do IAP, o Diretor Presidente, ou quem dele receber delegação, emitirá o CCL ou seu indeferimento, em até 120 (cento e vinte) dias a partir do recebimento da documentação.

Seção III
Da publicação, validade e renovação do Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL)
Art. 7º. Compete ao Laboratório que recebeu o CCL proceder a publicação deste no Diário Oficial do Estado e um jornal de circulação estadual, no prazo de 30 (trinta) dias após a concessão, devendo constar na publicação o nome do laboratório, o número do CCL expedido pelo IAP, o escopo do Cadastramento, bem como o prazo de validade do mesmo.

Art. 8º. Qualquer alteração nos dados que subsidiaram a emissão do respectivo CCL deverá ser comunicada ao IAP, para avaliação, sendo que em caso de aceite, o Certificado em vigor será revogado passando a valer um novo Certificado, expedido com a mesma data de fim de vigência do anterior.

Art. 9º. O CCL terá prazo de validade de 3 (três) anos a partir da data de sua emissão.

Art. 10. A renovação do CCL deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração do prazo de validade nele fixado.
§ 1º. Comprovado que o requerimento de renovação foi efetuado no prazo especificado no caput, o laboratório permanecerá cadastrado até efetivo pronunciamento do órgão ambiental.
§ 2º. Aplica-se ao requerimento de renovação do CCL os mesmos procedimentos de Cadastramento.
§ 3º. Concedida a renovação, um novo CCL com prazo de validade de 3 (três) anos será emitido com a mesma numeração do original, acrescido da letra “R”(renovação) seguido do número de vezes da renovação concedida.

Seção IV
Disposições gerais
Art. 11. O laboratório será cadastrado para parâmetros específicos, conforme Art.4º.

Parágrafo Único. Para a inclusão de novos parâmetros, será exigido novo Cadastramento.

Art. 12. O laboratório solicitante do CCL deverá utilizar no seu escopo, métodos e procedimentos de análises ou ensaios que contemplem amostragem, manuseio, transporte e armazenamento, e ainda:
I - possuir limite de quantificação inferior aos padrões de emissão ou de qualidade ambiental;
II - possuir limite de quantificação igual ou inferior aos limites de emissão estabelecidos pelo órgão ambiental;
III - ser normalizado, reconhecido pela comunidade científica ou utilizado pelo órgão ambiental.

Art. 13. Os laboratórios instalados em mais de um endereço deverão realizar o Cadastramento para cada um dos endereços.

Art. 14. Caso as amostragens para fins dos ensaios laboratoriais não sejam realizadas por técnicos do laboratório cadastrado, o mesmo deverá manter em seus registros o formulário da cadeia de custódia da amostra, de acordo com o ANEXO I, de cada amostra analisada, para que fique à disposição para consulta do IAP quando requisitado.

Art. 15. É de responsabilidade do laboratório cadastrado que emite relatórios de ensaios:
I - manter a validade de sua acreditação ou certificação junto ao organismo competente;
II - assegurar que as calibrações de seus instrumentos sejam executadas exclusivamente por laboratório ou empresa de calibração que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - comunicar formalmente aos organismos acreditadores ou certificadores qualquer alteração das condições que embasaram a acreditação ou a certificação;
IV - anexar a cada relatório de ensaio uma cópia do relatório da amostragem pertinente, na hipótese do artigo 14.

Art. 16. Após o término da vigência do CCL, os relatórios de ensaios correspondentes não serão aceitos, até a obtenção de um novo.

Art. 17. Cabe ao responsável legal do laboratório manter a atualização dos dados junto ao IAP, comunicando prontamente qualquer alteração nas informações prestadas, sendo estas de sua total responsabilidade.

Art. 18. É de responsabilidade dos empreendimentos com licença ambiental exigir que suas medições ambientais sejam executadas por laboratórios que atendam a esta Resolução, seja laboratório do próprio empreendimento ou por ele contratado.

Art. 19. Cabe ao laboratório emissor do relatório de ensaio assegurar que o procedimento de amostragem realizado por ele próprio ou por laboratório subcontratado atenda aos requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no Artigo 14, desta Resolução.

Art. 20. O IAP, como concedente do CCL, poderá, a qualquer momento, realizar verificações no laboratório cadastrado, para avaliar o atendimento aos requisitos desta Resolução, através dos seguintes procedimentos:
I - proceder inspeções;
II - encaminhar amostras para controle da qualidade analítica ou programa interlaboratorial de ensaios;
III - acompanhar a realização de ensaios analíticos pelo laboratório cadastrado.

Parágrafo Único Ao ser avaliado, o laboratório deverá prestar todas as informações sobre as atividades para as quais tenha sido cadastrado, sob pena de ter o cadastramento de um ou mais parâmetros cancelado.

Art. 21. Os laboratórios que realizam medições ambientais utilizando analisadores automáticos e/ou de monitoramento contínuo ficam obrigados a:
I - seguir as recomendações do fabricante dos equipamentos quanto à instalação, operação, manutenção e calibrações periódicas, segundo as normas nacionais e internacionais pertinentes;
II - manter arquivados em formato digital, os registros do monitoramento automático dos equipamentos, durante o período de cinco anos ou durante a vigência da LO (Licença de Operação) ou da LAS (Licença Ambiental Simplificada), prevalecendo o que for maior;
III - encaminhar ao órgão ambiental o certificado de calibração válido no momento da realização das medições, bem como uma cópia juntamente com os resultados obtidos em tais medições.

Art. 22. Para fins desta Resolução, a evidência do cadastramento, tanto da amostragem quanto do ensaio, somente se dará pela existência do número do CCL junto ao IAP no(s) relatório(s) de ensaio(s).

Art. 23. A terceirização de ensaios ambientais somente será permitida entre laboratórios cadastrados junto ao IAP, desde que sejam apresentados relatórios de ensaios distintos, com a identificação dos respectivos laboratórios.

CAPÍTULO II
PENALIDADES
Art. 24. O IAP, constatando o não atendimento aos requisitos desta Resolução e/ou adulteração de resultados, poderá suspender temporária ou definitivamente o CCL Certificado.
§ 1º A gradação da penalidade será definida por parecer de grupo técnico nomeado pelo órgão ambiental e atuante na área, devidamente fundamentado, o qual considerará as circunstâncias agravantes, tais como a reincidência no período de validade.
§ 2º A suspensão será divulgada pelo IAP através de publicação no Diário Oficial do Estado, assim como pela Internet, nos sítios eletrônicos da SEMA e do IAP.

CAPITULO III
CUSTOS
Art. 25. O custo para obtenção e renovação do CCL será de 20 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR.
Parágrafo Único. Para alteração do escopo do CCL o custo será de 5 Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR.

CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, os órgãos ambientais no Paraná não aceitarão relatório de ensaios emitidos por laboratórios que não possuam o CCL.

Art. 27. Até 31 de julho de 2015 serão considerados válidos, para fins de medições ambientais, os relatórios de ensaios emitidos por laboratórios que comprovem ter iniciado os procedimentos de cadastramento com vistas a atender o disposto no art. 3º, inciso I.

Art. 28. A partir de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução, não serão aceitos pelos órgãos ambientais e de recursos hídricos no Paraná, os relatórios de ensaios ambientais emitidos por laboratórios que não atendam aos critérios estabelecidos no Artigo 4°, Inciso I, desta Resolução.

Art. 29. O IAP disponibilizará em seu endereço eletrônico, a lista dos laboratórios com os parâmetros credenciados.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CEMA n° 084/13 e disposições em contrário.

Curitiba, 04 de novembro de 2014.

 

Antonio CAETANO de Paula Junior
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Antonio CAETANO de Paula Júnior
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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