Súmula: Disposição sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM, o ICMS, o ITCMD e o IPVA, nas condições que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em parcela única, com a exclusão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e 90% (noventa por cento) do valor dos juros, desde que sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014.
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos tributários ajuizados e quitados com os benefícios desta Lei até 12 de dezembro de 2014, ficam limitados a 1% (um por cento) do valor recolhido.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/1996.
Art. 2º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até 5 de dezembro de 2014, o valor que pretende liquidar, a database e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 3º Os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei se aplicam também aos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2013, desde que lançados até a data da publicação desta Lei, conjuntamente com fatos geradores anteriores.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 5º O art. 22 da Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados, porém ficam mantidas as garantias de precatórios e imóveis já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, §§ 2° e 3° desta Lei e estarão sujeitos: I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento; II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Os bens declarados indisponíveis para garantir os créditos tributários parcelados em ação declaratória de desconsideração de personalidade jurídica ou de qualquer outra natureza serão liberados na forma prevista no § 3º do art. 23 desta Lei.”
Art. 6º Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 23 da Lei n° 17.082, de 2012, com a seguinte redação: “§ 3° Após o pagamento da primeira parcela do parcelamento previsto nos arts. 18 e 19 desta Lei, os móveis, imóveis, dinheiro e créditos do contribuinte ou os imóveis do contribuinte ou de terceiro declarados indisponíveis ou por qualquer forma, constritos judicialmente, em qualquer espécie de ação judicial, dados em garantia na forma desta Lei, deverão ser liberados, desde que o contribuinte esteja em dia com o recolhimento do parcelamento e da GIA/ICMS mensal, mantidas apenas as penhoras dos imóveis e precatórios com termo formalizado nas execuções fiscais. § 4º O contribuinte demonstrará o preenchimento dos requisitos descritos no § 3° através da apresentação de certidão positiva com efeito de negativa de débitos de tributos estaduais.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no prazo de até trinta dias contados da publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado