Súmula: Autorização para a reativação dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados com base na Lei n. 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, nas condições que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a reativação dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados com base na Lei n. 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, rescindidos em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da referida Lei, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 20 de novembro de 2014;
I - o requerimento para reativação, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem esse delegar tal competência, deverá ser protocolizado até 29 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei 18412 de 29/12/2014)
II - as parcelas cujo vencimento original tenha ocorrido até a data do deferimento do pedido deverão ser quitadas integralmente em até cinco dias úteis contados da ciência do seu deferimento;
III - a homologação da reativação do parcelamento de que trata esta lei somente ocorrerá após:
a) o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo;
b) a regularização, se for o caso, das GIA/ICMS que ocasionaram a rescisão do parcelamento e das posteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se inclusive aos créditos tributários que foram objeto de reparcelamento;
II - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 04 de novembro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado