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Decreto 12449 - 23 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9319 de 24 de Outubro de 2014

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e em vista do disposto nos artigos 154, inciso I, 158, inciso I, e 159, inciso IV, da Constituição do Estado do Paraná, no art. 41 da Lei 9.917, de 30 de março de 1992 e no art. 31 da Lei nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, e o contido no protocolado sob nº 11.661.648-3,
 

DECRETA:

Art. 1º A Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural instituídos pela Lei nº 17.447, de 27 de dezembro de 2012, são instrumentos ao desenvolvimento rural do Estado do Paraná, com ênfase à agricultura familiar, sendo regulamentados pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º A PEATER-PR e o PROATER-PR compõem conjuntos de diretrizes, políticas, conceitos, planos, projetos e ações inter-relacionados, constituídos e orientados na seguinte ordem de prevalência:

I - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PEATERPR;

II - Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROATER-PR.

Art. 3º As diretrizes da PEATER-PR e do PROATER-PR estabelecidas na Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural comporão as políticas e diretrizes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

Art. 4º Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado do Paraná considerarão a PEATER-PR quando da realização de seus fins institucionais e o PROATER-PR quando esses fins envolverem ações de assistência técnica e extensão rural.

Art. 5º O conjunto de entidades públicas e privadas credenciadas que executará o PROATER-PR comporá a Rede Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural.

Art. 6º A PEATER-PR é o conjunto de conceitos, princípios, objetivos e a caracterização de público prioritário, que visa o aprimoramento da Assistência Técnica - ATER no Paraná e a definição de regras e ações para a elaboração, atualização e execução do PROATER-PR, consoante o Plano de Desenvolvimento Rural do Estado e as políticas e diretrizes da SEAB, com ênfase à agricultura familiar.

§ 1º A PEATER- PR deverá contemplar a integração da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER às redes de pesquisa e ensino e definir as formas de levantamento, acompanhamento e análise:

I - das demandas de pesquisas e ensino;

II - do desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;

III -
da aproximação da pesquisa e ensino ao meio rural.

§ 2º A PEATER-PR compreende períodos de quatro anos para a realização de seus propósitos, podendo conter etapas de políticas e programas de longo prazo.

Art. 7º O PROATER-PR é o conjunto de subprogramas, projetos,ações e serviços de ATER orientado à implementação da PEATER-PR, baseado nos Planos de Desenvolvimento dos Municípios, regiões e territórios e seus respectivos Planos de ATER e deverá considerar a diversidade das demandas do meio rural paranaense, agrupadas por assuntos temáticos ou por áreas geográficas.

§ 1º O PROATER-PR compreende período de um ano e poderá conter ou prever etapas da implementação de políticas e programas de curto, médio e longo prazo.

§ 2º A elaboração do PROATER-PR considerará os posicionamentos das Câmaras Técnicas do CEDRAF quando conformados às respectivas diretrizes definidas e validadas nas Conferências de Assistência Técnica e Extensão Rural.

§ 3º Os subprogramas e projetos do PROATER-PR deverão apresentar títulos, justificativas, objetivos, área de abrangência, beneficiários por categoria social, estratégias e metodologias de implantação, ações ou etapas em ordem cronológica com respectivos prazos e metas, fontes de recursos e ações específicas de acompanhamento e de fiscalização.

Art. 8º Na PEATER-PR e no PROATER-PR compete à SEAB:

I - a formulação e a gestão da PEATER-PR, assessorada pelo EMATER e com a participação das entidades públicas e privadas integrantes do CEDRAF e demais entidades atuantes na agricultura paranaense;

II - a inclusão no Plano Plurianual e nos Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual da proposta orçamentária do PROATERPR encaminhada pelo EMATER e do orçamento para a elaboração e gestão da PEATER-PR.

Art. 9º Na elaboração e realização da PEATER-PR e do PROATER-PR compete ao CEDRAF:

I - o estímulo à participação das entidades públicas e privadas integrantes do Conselho na formulação da PEATER-PR;

II - a gestão social do PROATER-PR, realizada pela permanente participação dos Conselhos Municipais, Regionais, Territoriais e Temáticos de Desenvolvimento Rural ou similares;

III -
o acompanhamento das ações do PROATER-PR registradas em sistemas informatizados de acompanhamento e controle próprios;

IV - o acompanhamento e o controle dos resultados dos serviços contratados referentes à execução do PROATER-PR;

V - o credenciamento e descredenciamento de entidades públicas e privadas executoras do PROATER-PR;

VI - a manutenção dos cadastros atualizados dos Municípios, das Comissões Municipais de Desenvolvimento Rural e dos Colegiados Territoriais ou órgãos equivalentes;

VII - a contribuição à efetividade das ações e ao incremento dos resultados pela análise do PROATER-PR elaborado e apresentado pelo EMATER.

Parágrafo único. O CEDRAF constituirá uma Câmara Técnica de ATER para auxiliar a gestão social do PROATER-PR.

Art. 10. Na PEATER-PR e no PROATER-PR compete ao EMATER:

I - a gestão técnica e executiva do PROATER-PR;

II - a coordenação, elaboração e apresentação do planejamento anual do PROATER-PR para análise do CEDRAF e aprovação da
SEAB;

III - a elaboração da proposta orçamentária do PROATER-PR e seu encaminhamento à SEAB para a inclusão no Plano Plurianual e
nos Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual;

IV - a assessoria aos Conselhos Municipais, territoriais e temáticos de desenvolvimento rural;

V -
a definição dos serviços de ATER a serem prestados pelas entidades públicas e privadas;

VI - a organização da contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural em conformidade à legislação.

VII - o assessoramento técnico e operacional ao CEDRAF;

VIII- a disponibilização de recursos humanos e infraestrutura para a gestão do PROATER-PR, mediante recursos financeiros do Tesouro do Estado e do Fundo de Equipamento Agropecuário – FEAP instituído pela Lei nº 823, de 1951, intermediados pela SEAB;

IX - a promoção, a formação e o fortalecimento da Rede Paranaense de ATER;

X - a promoção de medidas corretivas e de saneamento na execução do PROATER-PR;

XI - a designação dos servidores do EMATER responsáveis pela coordenação do PROATER-PR.

Parágrafo único. A gestão técnica e executiva do PROATER-PR compreende o desenvolvimento das seguintes principais atribuições:

I - a apresentação ao CEDRAF e à SEAB, no início do ano civil, dos projetos e serviços de ATER, consoante ao aprovado planejamento anual do PROATER-PR, observado o orçamento e a disponibilidade de recursos financeiros;

II - em conjunto com o CEDRAF, o acompanhamento e o controle das ações do PROATER-PR registradas em sistemas informatizados,
especialmente os resultados dos serviços de ATER que forem contratados;

III - o acompanhamento e a fiscalização da execução do PROATERPR e respectivos contratos e convênios;

IV - a promoção, a formação e a qualificação dos profissionais de assistência técnica e extensão rural;
 
V - a qualificação do PROATER mediante a formação e o assessoramento aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, aos Colegiados Territoriais e ao CEDRAF;

VI - o encaminhamento à SEAB e ao CEDRAF, até 30 de janeiro, do relatório anual consolidado de execução do PROATER-PR relativo ao exercício civil anterior;

VII - a divulgação do relatório anual consolidado de execução do PROATER-PR em sítio na Internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná;

VIII -
a análise, segmentação e priorização das demandas de ATER.

Art. 11. A PEATER-PR e o PROATER-PR serão apresentados à Plenária do CEDRAF, para aprovação, ad referendum, do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 12. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir Grupos de Trabalho para organizar as diretrizes da PEATER-PR e do PROATER-PR propostas nas conferências municipais, regionais, territoriais, temáticas e estadual de assistência técnica e extensão rural.

Art. 13. As Conferências de Assistência Técnica e Extensão Rural são foros de discussão das propostas de assistência técnica e extensão rural e de definição e validação das diretrizes da PEATER-PR e do PROATER-PR.

§ 1º As Conferências serão bianuais e organizadas em níveis temático, municipal ou territorial, regional e estadual, nessa ordem.

§ 2º A realização de conferência temática ou setorial poderá ser requerida pelo grupo interessado ao presidente do CEDRAF, que a submeterá à deliberação da Plenária do Conselho.

§ 3º A Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural deverá ocorrer a tempo de suas deliberações serem levadas à conferência nacional na qual a assistência técnica e a extensão rural componham a temática.

Art. 14. A definição das diretrizes da PROATER-PR deverá considerar as diretrizes da PEATER-PR, os Planos de Desenvolvimento Municipais, Regionais e Territoriais e os respectivos Planos de ATER e contemplar, no mínimo:

I -
o diagnóstico do meio rural paranaense;

II - as prioridades, as diretrizes e as atividades técnicas;

III - as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATER.

Art. 15. A Conferência Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural deverá observar:

I - a convocação pelo presidente do CEDRAF das entidades prestadoras de serviços de ATER credenciadas para participarem na conferência;

II - a designação pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento de Comissão Organizadora composta por representantes de entidades dos setores público e privado integrantes do CEDRAF;

III - as decisões das conferências temáticas, setoriais, municipais,territoriais e regionais.

§ 1º A não realização da Conferência Estadual por mais de dois anos facultará às entidades prestadoras de serviços de ATER credenciadas solicitarem ao presidente do CEDRAF a convocação mediante requerimento assinado por no mínimo dois terços das entidades.

§ 2º Compete à Comissão Organizadora a concepção e a orientação de metodologias que assegurem a realização das conferências, em todas as suas fases ou etapas, com a participação do público prioritário da PEATER.

Art. 16. A participação dos Municípios no PROATER-PR deverá ser formalizada por meio de Termo de Adesão firmado pelo Chefe do Poder  Executivo Municipal, em resultado de processo composto pelos seguintes documentos:

I - Termo de Cooperação Técnica com o EMATER, acompanhado do Plano de Ação Integrado pautado no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR e no Programa de ATER;

II - declaração da constituição de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, com quadro funcional integrado por profissionais concursados, compondo equipe multidisciplinar;

III - declarações de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente ou a comprovação da existência de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER;

IV - atas de constituição e das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR ou do órgão equivalente ocorridas os últimos seis meses;

V - regimento interno do CMDR ou do órgão equivalente;

VI - ata da eleição da atual diretoria do CMDR ou do órgão equivalente;

VII - cadastro dos membros do CMDR ou do órgão equivalente;

VIII-
plano de desenvolvimento rural sustentável ou documento equivalente e programa de ATER;

IX -
comprovantes da participação oficial e ativa nos processos de desenvolvimento local, regional e territorial.

Art. 17. A participação de Território no PROATER-PR deverá ser formalizada por meio de Termo de Adesão firmado pelo representante do Colegiado Territorial, acompanhado de documento com as seguintes informações:

I - histórico da formação da iniciativa territorial, descrevendo, em ordem cronológica, a história da formação da iniciativa territorial, identificando os participantes e os registros dos assessoramentos recebidos, os fatos marcantes e as respectivas imagens;

II - caracterização da identidade do território e seus elementos conformadores;

III - a identificação da organização territorial;

IV - a visão de desenvolvimento territorial mediante a apresentação do Plano de Desenvolvimento Territorial e a identificação das demandas de ATER.

§ 1º Para a identificação da organização territorial deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - ata de constituição;

II - estatuto e regimento interno;

III -
ata de eleição da atual diretoria;

IV -
cadastro dos membros do colegiado;

V - atas das últimas reuniões ou assembleias do colegiado havidas nos últimos seis meses;

VI -
comprovação da participação dos Municípios, preferencialmente por meio de representantes dos CMDRS ou órgão equivalente, junto ao colegiado territorial.

§ 2º O território que aderir ao PROATER-PR será considerado “Território de Identidade do Paraná” e as demais áreas geográficas nas quais houver processos de desenvolvimento pelo PROATER-PR serão consideradas “Iniciativas Territoriais do Paraná”.

§ 3º A adesão ao PROATER-PR implica no conhecimento e na anuência da PEATER-PR.

Art. 18. O credenciamento é o ato oficial do CEDRAF que reconhece e tipifica as entidades prestadoras de serviços de ATER, consoante o objeto social, o tempo de existência, a localização da sede, a composição dos quadros social e funcional e a atuação junto aos Conselhos de Desenvolvimento, podendo ser pleno, específico ou provisório, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 17.447, de 2012.

Art. 19. A adesão de Município e Território e o credenciamento de entidade interessada na execução do PROATER deverão ser realizados em página na internet acessível por link específico no portal do EMATER.

§ 1º A adesão e o credenciamento observarão as seguintes etapas:

I - preenchimento do requerimento e do cadastro;

II - inserção de documentos digitalizados;

III - geração de logins e senhas pelo sistema;

IV - análise e parecer conclusivo da Câmara Técnica de ATER do CEDRAF;

V- solicitação de eventuais complementações e correções pela Câmara Técnica de ATER do CEDRAF;

VI - deliberação da Plenária do CEDRAF.

§ 2º O deferimento deverá ser comunicado ao interessado por meio de mensagem encaminhada ao endereço eletrônico informado no requerimento, acompanhada do Termo de Adesão ou certificado de credenciamento em arquivo digital.

§ 3º Do indeferimento do pedido de credenciamento e do descredenciamento de entidade executora do PROATER-PR caberá recurso ao CEDRAF, interposto no prazo de quinze dias da intimação, que na hipótese de manter a decisão, deverá remeter o recurso à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 4º O site de cadastramento deverá descrever as orientações das etapas de credenciamento e os documentos exigidos.

§ 5º A entidade executora do PROATER-PR credenciada deverá manter o seu cadastro atualizado.

§ 6º Os pedidos de credenciamento e de adesão deverão ser deliberados em prazo não excedente a noventa dias de seu protocolo.

Art. 20. O credenciamento das entidades públicas e privadas executoras do PROATER-PR será válido por dois anos.

Parágrafo único. A renovação do credenciamento é condicionada à solicitação da entidade interessada, à atualização dos dados cadastrais e à avaliação pela contratante dos serviços prestados.

Art. 21. Os Municípios, as Comissões Municipais de Desenvolvimento Rural e os Colegiados Territoriais ou órgãos equivalentes deverão manter atualizados seus cadastros junto ao CEDRAF.

Art. 22. A entidade executora de serviços de ATER interessada no Credenciamento Pleno, para executar o PROATER-PR, deverá inserir na página na internet acessível pelo link específico no portal do EMATER os seguintes documentos:

I - cartas de recomendação dos Conselhos Municipais, Colegiados Territoriais ou órgão equivalente, indicando a entidade requerente e informando sua efetiva atuação na prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural nas áreas de suas circunscrições e nas quais participa, exerce ou concorre às atividades do colegiado declarante, em qualquer de suas instâncias;

II - estatuto ou contrato social que informe que a execução de serviços de ATER integra seus objetivos ou fins sociais;

III - comprovante de que é entidade legalmente constituída há mais de cinco anos;

IV - comprovante de que é entidade que executa ATER há mais de dois anos;

V - comprovante de que tem sede ou filial no Estado do Paraná;

VI - comprovante de que seu quadro social ou de funcionários contratados é constituído no mínimo por dois técnicos formados em Ciências Agrárias e um em Ciências Humanas ou Sociais, entre os quais pelo menos um é profissional com formação de nível superior, todos habilitados pelos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional.

Parágrafo único. A entidade pública cujos objetivos estabelecidos no ato legal que a instituiu ou cujo regulamento contemplem a prestação de serviços de ATER será dispensada da apresentação dos documentos informados nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 23. A entidade executora de serviços especializados e correlatos a ATER interessada no Credenciamento Específico, para atuar no PROATER-PR, deverá inserir na página na internet acessível pelo link específico no portal do EMATER os seguintes documentos:

I -
cartas de recomendação dos Conselhos Municipais, Colegiados Territoriais ou órgão equivalente, indicando a entidade requerente à prestação dos serviços especializados e correlatos a ATER e informando de que participa, exerce ou concorre às atividades do colegiado declarante, em qualquer de suas instâncias;

II - estatuto ou contrato social que informe que a execução de serviços especializados e correlatos a ATER para os quais requer credenciamento integra seus objetivos ou fins sociais;

III - comprovante de que é entidade legalmente constituída há mais de cinco anos;

IV - comprovante de que é entidade que executa os serviços especializados para os quais requer credenciamento há mais de dois anos;

V - comprovante de que tem sede ou filial no Estado do Paraná;

VI - comprovante de que seu quadro social ou quadro de funcionários contratados é integrado por no mínimo três profissionais habilitados pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional nas áreas de formação exigidas à prestação dos serviços especializados e correlatos a ATER objeto do credenciamento.

Parágrafo único. A entidade pública cujos objetivos estabelecidos no ato legal que a instituiu ou seu regulamento contemplem a prestação de serviços de ATER será dispensada da apresentação dos documentos informados nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 24. A entidade executora do PROATER-PR interessada no Credenciamento Provisório para executar serviços de ATER ou serviços especializados e correlatos a ATER deverá inserir na página na internet acessível pelo link específico no portal do EMATER os seguintes documentos:

I - cartas de recomendação expedida pelos Conselhos Municipais, Colegiados Territoriais ou órgão equivalente, indicando a entidade requerente e informando sua aptidão para atuar ou efetiva atuação nas áreas da circunscrição do colegiado declarante e de cujas atividades participa, exerce ou concorre, em qualquer de suas instâncias;

II - estatuto ou contrato social que informe que a execução de serviços de ATER ou de serviços especializados e correlatos a ATER integra seus objetivos ou fins sociais;

III - comprovante de que tem sede ou filial no Estado do Paraná;

IV - comprovante que informe estar apta para executar ou que executa serviços de ATER ou de serviços especializados e correlatos a ATER.

Art. 25. A entidade credenciada interessada em prestar serviços de ATER em localidade na qual não atuou deverá juntar em sua proposta a Carta de Anuência expedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou Colegiado Territorial, conforme a abrangência dos serviços a serem prestados.

Parágrafo único. A Carta de Anuência de cada município do Território para proposta com abrangência territorial será dispensada na hipótese de na Carta de Anuência do Colegiado Territorial participarem no mínimo cinquenta por cento dos municípios abrangidos pelo Território.

Art. 26. A contratação das entidades executoras do PROATER-PR, credenciadas pelo CEDRAF por chamada pública, deverá observar as disposições da Lei nº 17.447, de 2012, da Lei Federal no 8.666, de 1993 e da Lei nº 15.608, de 2007, competindo ao EMATER:

I - a elaboração dos editais;

II - a publicação dos editais na imprensa oficial com trinta dias de antecedência em página acessível no Portal da EMATER, mantida na Internet, e por outros meios que ampliem a divulgação;

III - o acompanhamento e a fiscalização da execução do PROATERPR e dos respectivos contratos.

Art. 27. O EMATER e o CEDRAF acompanharão e controlarão os resultados dos serviços contratados referentes à execução do PROATER-PR.

§ 1º Os modelos de laudos de acompanhamento, supervisão e controle estarão disponíveis no Portal do EMATER na Internet.

§ 2º Os laudos de acompanhamento dos serviços de ATER contratados deverão ser divulgados no Portal do EMATER na Internet.

§ 3º O acompanhamento e a fiscalização da execução periódicas de cada contrato deverão ser realizados por servidores titular e suplente designados por ato próprio de autoridade competente do EMATER e deverão observar:

I - a comprovação da execução dos serviços pela apresentação de relatórios e laudos consoantes formulários predefinidos, disponibilizados no portal do EMATER, preenchidos e firmados por identificados técnicos das prestadoras contratadas;

II - a realização de amostragens, no próprio local de prestação dos serviços de ATER, no mínimo uma vez ao ano, utilizando formulários predefinidos, assinados pelo servidor e pelos beneficiários no momento da avaliação dos resultados dos serviços;

III - a emissão de laudos de avaliação pelo Conselho Municipal, com a participação da Prefeitura do Município beneficiado pela prestação dos serviços de ATER;

IV - a realização de reuniões com os beneficiários, Conselhos Municipais, Colegiados Territoriais, CEDRAF e Prefeituras Municipais para avaliarem os serviços de ATER mediante análise, no mínimo, dos indicadores de esforços e de resultados, com a transcrição das conclusões em formulário próprio firmado pelos representantes das instituições.

§ 4º O Município beneficiado por ações do PROATER-PR deverá indicar ao EMATER um representante responsável pela avaliação das ações, pela anotação das respectivas conclusões em formulário próprio e pelo seu envio ao EMATER pela rede de dados.

§ 5º Ao Município beneficiado por ações do PROATER-PR, por meio do Conselho Municipal ou Territorial, e ao público beneficiário, será garantido o acesso às informações e documentos que assegurem suas participações no acompanhamento, monitoramento, controle, fiscalização e avaliação das ações de ATER em seu território.

Art. 28. O município que possua Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente para executar atividades do PROATER-PR deverá requerer ao CEDRAF o credenciamento pleno, específico ou provisório.

Art. 29. A proposta de ATER da entidade executora credenciada pelo CEDRAF poderá ser formulada individualmente ou em parceria com outra entidade executora credenciada, conforme previsto no edital de chamada pública.

§ 1º A proposta em parceria deverá especificar as ações das entidades parceiras, detalhando as respectivas áreas de atuação, os serviços, as metas e os custos unitários e globais.

§ 2º A proposta em parceria deverá estar acompanhada do instrumento legal que a formaliza, registrado em Cartório, com cláusula que consigne que as signatárias respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações e pela prestação dos serviços propostos.

§ 3º A seleção das propostas de ATER apresentadas pelas entidades executoras credenciadas não obrigará à contratação, respeitada a ordem de classificação.

§ 4º Os custos de elaboração da proposta serão de responsabilidade da entidade interessada, sem direito à indenização nas hipóteses de cancelamento, anulação ou revogação da chamada pública.

§ 5º A proposta de ATER da classificada entidade executora do PROATER-PR integrará o contrato de prestação de serviços.

Art. 30. Os Municípios e Territórios, na execução do PROATERPR, por meio dos Conselhos Municipais ou Colegiados Territoriais, poderão requerer o descredenciamento de entidades prestadoras de serviços de ATER que descumpram as exigências do PROATER-PR ou as obrigações contratadas e propor medidas corretivas e de saneamento.

§ 1º Os documentos e fundamentos respeitantes ao pedido de descredenciamento deverão ser dirigidos ao Secretário Executivo do CEDRAF e as propostas de medidas corretivas e de saneamento ao Diretor Presidente do EMATER.

§ 2º A análise dos documentos de descredenciamento compete às Câmaras Setoriais e Técnicas do CEDRAF, cujas conclusões devem compor parecer conclusivo.

§ 3º A análise das propostas de medidas corretivas e de saneamento e seus fundamentos compete à Coordenação Técnico-Executiva do PROATER-PR, facultada a manifestação das Câmaras Setoriais e Técnicas do CEDRAF.

§ 4º A deliberação pelo credenciamento e descredenciamento de entidade prestadora de serviços de ATER compete à Plenária do CEDRAF.

§ 5º A deliberação pela promoção de medidas corretivas e de saneamento compete ao Coordenador Técnico-Executivo do PROATER-PR.

Art. 31. A liquidação de despesa, parcial ou total, respeitante ao contrato de prestação de serviços de ATER, é condicionada à apresentação de Laudo Conclusivo, consoante modelo estabelecido no respectivo edital de chamada pública, firmado pelo servidor do EMATER designado ao acompanhamento e à fiscalização e Atestado de Cumprimento das Obrigações, parcial ou total, pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural ou Colegiados Territoriais ou órgãos equivalentes com circunscrição nas áreas abrangidas pelos serviços prestados.

Art. 32. O descumprimento parcial ou total de cláusula ou condição contratual poderá implicar na rescisão do contrato, no descredenciamento da entidade executora contratada e na cominação das sanções na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 15.608, de 2007, na apuração e deliberação observados os preceitos e o rito da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. A entidade executora de ATER descredenciada é impedida de novo credenciamento pelo prazo de cinco anos contados da data da publicação do descredenciamento.

Art. 33. O PROATER-PR deverá estar constituído nas instâncias municipais, territoriais e estadual no prazo de seis meses da publicação do presente Decreto.

Art. 34. A SEAB disporá sobre os procedimentos complementares a este Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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