(Revogado pelo Decreto 2548 de 08/10/2015)
Súmula: Nomeia servidores como integrantes do Conselho de Administração do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, com mandato de 3 (três) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 10 do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 7.492, de 4 de março de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.341.939-0, DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados, como integrantes do Conselho de Administração do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, com mandato de de 3 (três) anos: JOÃO CARLOS GOMES – Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na qualidade de Presidente do Conselho; CASSIO TANIGUCHI – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; JÚLIO C. FELIX – Diretor-Presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR), na qualidade de Secretário Executivo; LINDOLFO ZIMMER – Diretor-Presidente da Companhia Paraense de Energia (COPEL); EDSON LUIZ CAMPAGNOLO – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP); ALDO NELSON BONA (Titular) e DÉCIO SPERANDIO (Suplente), representantes das Universidades Estaduais do Paraná; SAMUEL GONDELBERG (Titular) e MARCO AURELIO KRIEGER (Suplente), representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; PAULO ROBERTO SLUD BROFMAN (Titular) e JOSÉ CARLOS GEHR (Suplente), representantes da Fundação Araucária; LUIZ CÉZAR PEDRINI KAWANO (Titular) e ELENIR DOS SANTOS DA SILVA (Suplente), representantes da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – Fundo Paraná; ALBANIR EMILIANO LUCAS (Titular) e EMERSON LUIZ BASTISTA (Suplente), representantes do Quadro Funcional do TECPAR.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.572, de 07 de junho de 2011.
Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado