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Lei 4357 - 26 de Abril de 1961


Publicado no Diário Oficial no. 47 de 28 de Abril de 1961

Súmula: Dispõe sôbre encampação pelo Govêrno do Estado a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica encampada pelo Govêrno do Estado a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954, contraída para com ... vetado ... . Banco do Estado do Paraná ... vetado ... atualizados os juros correspondentes até 31 de dezembro ... vetado ... de 1.960, conforme demonstrativo abaixo:
Ao Banco do Estado do Paraná (letras a receber) .... Cr$ 6.815.333,30
Ao Banco do Estado do Paraná (conta C) ............... Cr$ 26.540.401,40
Ao Banco do Estado do Paraná (conta nº 5) ........... Cr$ 10.452.809,30
Ao Banco do Estado do Paraná (conta B) ............... Cr$ 20.446.693,10
Ao Banco do Estado do Paraná (C/Especial) ........... Cr$ 49.881.373,00
Ao Banco do Estado do Paraná (C/Apólices) ........... Cr$ 14.162.738,80
... vetado ... .                                                            ....................
                                                                                ... vetado ... .

Parágrafo único. Por ocasião da liquidação da dívida encampada, serão computados, também, os valores dos juros ainda não contabilizados e referentes aos empréstimos de que trata êste Artigo.

Art. 2º. É declarada extinta a dívida do município de Curitiba, até 15 de novembro de 1.954, inclusive juros contabilizados até a data da publicação desta Lei, para com o Estado do Paraná.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à liquidação das dívidas encampadas por esta Lei, bem como a providenciar as medidas complementares à sua perfeita execução.

Art. 4º. O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda adotará, no corrente exercício financeiro ... vetado ... as providências que julgar necessárias para a efetiva liquidação das dívidas a que se refere o art. 1º, desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1961.

 

Ney Braga

Algacyr Guimarães

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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