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Decreto 12345 - 15 de Outubro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9313 de 16 de Outubro de 2014

Súmula: Declarada de utilidade pública, para fins de servidão judicial pela da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as áreas de terras da Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 24,00 m2, situado no bairro Tingui, em Curitiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.335.815-3,
 


DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de servidão judicial pela da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas “E” e “H”, e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 24,00 m2.
Proprietário: JOÃO CARLOS DE CASTRO e outros, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Lote de terreno nº 15, da quadra nº E, da planta São Pedro, situado no bairro Tingui, em Curitiba, constante na Matrícula nº 69.522, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo-se do ponto E1, na confrontação com o lote 16 da quadra E, segue com azimute de 353º11’33” e distância de 0,64 m até o PV 0001. Deste segue com azimute de 353º11’33” e distância de 11,36 até o E2, na confrontação com o lote 14 da quadra E, aonde é o término do eixo da faixa de servidão. O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e descreve o eixo de uma faixa de servidão de 2,00 m de largura.

Art. 2º A faixa de área a que se refere o artigo anterior destina-se à Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos, em Curitiba.

Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para efetivação da servidão.

Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição da servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso a área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 6º O ônus decorrente da servidão da faixa de área a que se refere o art. 1º deste Decreto, será de responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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