Súmula: Da nova redação ao art. 9º da lei n° 315, de 19/12/49 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O art. 9º da Lei n° 315, de 19 de dezembro de 1949, ficará assim redigido: " A 5ª e 9ª Secções Judiciárias terão, cada uma, dois juizes substitutos, denominados, ordinalmente, primeiro e segundo juiz substituto. § 1º. - O primeiro juiz substituto será o titular da Secção, cabendo ao segundo juiz substituto as substituições que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal. § 2º. - Haverá, em cada uma das demais Secções Judiciárias, exceto a primeira, um juiz substituto".
Art. 2°. Fica revogado o parágrafo único do art. 259, da Lei mencionada no artigo anterior.
Art. 3°. Ficam criados, no Quadro da Justiça, dois cargos de juiz substituto.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Tribunal de Justiça, o crédito suplementar de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), destinado à execução da presente Lei a qual entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 21 de fevereiro de 1957.
Moysés Lupion
Guataçara Borba Carneiro
Joaquim de Almeida Peixoto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado