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Decreto 12283 - 26 de Setembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9300 de 29 de Setembro de 2014

Súmula: Regulamenta o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná - FGP/PR, autorizado pelo art. 25 da Lei Estadual n° 17.046, de 11 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 25, da Lei Estadual n° 17.046, de 11 de janeiro de 2012, na Lei n° 17.904, de 2 de janeiro de 2014, e na Lei n° 18.134, de 3 de julho de 2014,
 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, por prazo indeterminado, o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Paraná - FGP/PR, conforme autorizado pelo art. 25 da Lei Estadual n° 17.046, de 11 de janeiro de 2012.

§ 1º O FGP/PR terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e estará sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O FGP/PR tem por finalidade prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, dos Fundos Especiais a ela ligados e das demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Paraná, em virtude de contratos de parcerias público-privadas celebradas nos termos da Lei Estadual n° 17.046, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 2º O FGP/PR será gerido pela Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná, observadas as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná (Paraná Parcerias).

Parágrafo único. Pelos serviços de gestão do FGP/PR, a Fomento Paraná fará jus à remuneração ajustada pela Assembleia de Cotistas, em qualquer caso não inferior a 0,10% a.a. (dez décimos por cento ao ano) do patrimônio do FGP/PR, calculado e provisionado diariamente e pago mensalmente, nos termos do Regulamento.

Art. 3º A Fomento Paraná deverá contratar o Administrador do FGP/PR que deverá consistir em instituição financeira não controlada pela Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná e autorizada a funcionar no país e, adicionalmente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários.

Parágrafo único. Caberá ao Administrador do FGP/PR a representação judicial e extrajudicial do FGP/PR.

Art. 4º As atribuições inerentes às funções de gestão e de administração do FGP/PR serão definidas e reguladas pelo Estatuto e pelo Regulamento do FGP/PR.

Seção II
Da Conta-Garantia

Art. 5º A conta corrente bancária, denominada Conta Garantia deverá ser aberta e mantida no âmbito e em nome do FGP/PR, ou do Administrador do FGP/PR, contratado nos termos do art. 3° deste Decreto, a qual será utilizada como conta geral de depósito de valores integralizados pelos cotistas no FGP/PR, assim como conta centralizadora de receitas não previamente vinculadas à Conta Específica, conforme arts. 6o e seguintes deste Decreto.

§ 1º O Administrador da Conta-Garantia será, a qualquer tempo, o Administrador do FGP/PR, podendo subcontratar tal função junto a instituições financeiras não controladas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná e autorizadas a funcionar no país.

§ 2º Os fundos da Conta-Garantia não poderão ser utilizados para pagamento direto das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos, admitido o saque pelos cotistas exclusivamente mediante resgate de cotas, conforme o Regulamento do FGP/PR.

Seção III
Da Conta Específica

Art. 6º O Administrador da Conta-Garantia deverá abrir e manter uma Conta Específica, consistente em conta corrente bancária, segregada e, vinculada, individualmente para cada contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Paraná, com a finalidade de prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias inadimplidas pelos parceiros públicos no âmbito de cada contrato.

§ 1º Cada Conta Específica terá característica de patrimônio de afetação, não se comunicando com os demais bens, direitos e créditos do FGP/ PR e da Conta-Garantia, ou de outras Contas Específicas ou outros patrimônios de afetação de sua titularidade, ficando vinculada exclusivamente ao contrato de parceria público-privada e à garantia em virtude da qual tiver sido constituída, nos termos do art. 36 da Lei Estadual n° 17.046, de 11 de janeiro de 2012.

§ 2º O Administrador do FGP/PR contratará serviços de gestão e administração de cada Conta Específica com Agente Fiduciário, que deverá ser instituição financeira não controlada pela Administração Direta ou Indireta do Estado do Paraná e devidamente autorizada a funcionar no país.

§ 3º O Administrador do FGP/PR outorgará ao Agente Fiduciário de cada Conta Específica poderes de efetuar pagamento, exclusivamente mediante solicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador, das obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público, nos termos deste Decreto e dos contratos a serem firmados entre estas instituições financeiras, observadas as disposições sobre o sistema garantidor definido em cada contrato de parceria público-privada.

§ 4º A Conta Específica não poderá ser utilizada para pagamento direto das obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público, ficando condicionados os saques de cada Conta Específica ao inadimplemento ou impontualidade do parceiro público, mediante ordem do Agente Fiduciário, por solicitação do parceiro privado ou do respectivo agente financiador.

Art. 7º Cada Conta Específica manterá, ao longo de toda a vigência do respectivo contrato de parceria público-privada, saldo pecuniário mínimo obrigatório correspondente ao somatório das obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público no período de tantos meses quantos houverem sido definidos no contrato de parceria público-privada à qual estiver vinculada.

Parágrafo único. O excesso de liquidez de cada Conta Específica será transferido à Conta-Garantia para fazer frente tanto as obrigações das demais Contas Específicas quanto as despesas dos serviços de gestão, administração, entre outras do FGP/PR.

Art. 8º O FGP/PR terá como cotista inicial a Administração Direta do Estado do Paraná, que será, para esta finalidade, representada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná.

§ 1º As Autarquias e Fundações Públicas poderão constituirse como cotistas do FGP/PR por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As empresas estatais deverão adquirir cotas do FGP/PR, mediante prévio aumento de seu capital, para poderem contar com garantias prestadas em seu âmbito, no limite de sua participação.

Art. 9º Em pagamento e integralização inicial das cotas do FGP/PR, o Poder Executivo, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas no âmbito dos contratos de parceria público-privada que vier a celebrar, cede, a título oneroso:

I - direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes à totalidade das ações, de qualquer classe, detidas pelo Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, por período não inferior a 35 (trinta e cinco) anos ou pelo prazo assinalado no instrumento da garantia, o que for maior, conforme termo de cessão a ser formalizado entre o Administrador do FGP/PR e o Estado do Paraná, excetuados os direitos econômicos das ações tratadas no inciso IV, abaixo;

II - recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, criado pela Lei Estadual n° 4.529, de 12 de janeiro de 1962 e alterado pela Lei Estadual n° 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, ficando a Fomento Paraná, gestora do referido Fundo, autorizada a repassar para a Conta Específica valor determinado pelo Conselho de Investimentos do FDE;

III - ações preferenciais na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e ações preferenciais na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, detidas pelo Estado do Paraná, conforme termo de cessão a ser formalizado entre o Administrador do FGP/PR e o Chefe do executivo do Governo do Estado do Paraná;

IV - demais recursos do Tesouro do Estado do Paraná, conforme autorização legislativa e regulamentação específica do Poder Executivo; e

V - qualquer outra fonte que o Poder Executivo entenda relevante e necessária, por meio de regulamentação específica, conforme autorização legislativa.

§ 1º Ficam as instituições financeiras responsáveis pela transferência bancária dos recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos citados nos incisos do caput deste artigo, desde já autorizados e obrigados a praticar todos os atos necessários e a efetuar a transferência da totalidade desses mesmos recursos financeiros diretamente para a Conta-Garantia, no instante imediato de sua disponibilidade.

§ 2º No caso de insuficiência das fontes elencadas nos incisos anteriores, fica autorizada, nos termos do §2º, do Art. 4º da Lei Estadual nº 17.904/2014, a destinação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE do Estado do Paraná para a Conta-Garantia, ficando o agente financeiro responsável pelo repasse autorizado a efetuar a transferência do valor necessário à recomposição da Conta-Garantia conforme termo de cessão a ser formalizado entre o Administrador do FGP/PR e o Estado do Paraná;

§ 3º Enquanto todas as obrigações contraídas pelo Estado do Paraná, mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, não tiverem sido devidamente adimplidas, o Estado do Paraná não poderá emitir ordem de transferência diversa da prevista no §1º deste artigo, permanecendo todos os bens, direitos e créditos relacionados no caput deste artigo, bem como os recursos financeiros deles resultantes, a que tenha direito o Estado do Paraná, direta ou indiretamente, necessariamente vinculados à Conta-Garantia.

Art. 10. Por solicitação do Agente Fiduciário, o Administrador da Conta-Garantia ficará obrigado a transferir da Conta-Garantia para a Conta Específica os recursos financeiros em volume necessário para cumprir as obrigações pecuniárias inadimplidas pelo parceiro público ou, em qualquer caso, integralizar ou recompor o saldo pecuniário mínimo obrigatório da Conta Específica.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a transferência mencionada no caput observará a ordem de prioridade de cada Conta Específica, a qual será determinada pela anterioridade da data de celebração do contrato de parceria público-privada vigente ao qual a Conta Específica estiver vinculada.

Art. 11. Os recursos disponíveis na Conta-Garantia que sobejarem ao saldo pecuniário mínimo obrigatório de todas as Contas Específicas já devidamente compostas ou recompostas serão transferidos para a conta única do Tesouro Estadual.

§ 1º Na ocorrência e continuidade de um evento de inadimplemento, na forma dos arts. 15 e seguintes deste Decreto, todos os recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos cedidos em pagamento e integralização das cotas do FGP/PR deverão continuar sendo depositados na Conta-Garantia e daí repassados, observada a ordem de prioridade, às Contas Específicas.

§ 2º O Regulamento do FGP/PR deverá proibir o resgate de cotas, além da hipótese do caput deste artigo, com base na obrigatoriedade de manutenção de saldo reserva na Conta-Garantia suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de recomposição imediata do saldo pecuniário mínimo obrigatório da Conta Específica, em caso de execução da garantia por inadimplemento.

§ 3º A fim de assegurar a ordem de prioridade prevista no art. 10, parágrafo único, deste Decreto, o Regulamento estabelecerá limites para a utilização do saldo reserva da Conta-Garantia, quando ocorrer e enquanto perdurar um evento de inadimplemento em qualquer contrato integrante do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Paraná com garantia prestada pelo FGP/PR.

§ 4º Cabe à secretaria ou órgão ao qual será vinculado o contrato de Parceria Público-Privada realizar o aporte inicial para composição do saldo pecuniário mínimo obrigatório na Conta Específica.

Art. 12. No caso de insuficiência dos recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos listados no art. 9o, caput, para pagar as obrigações inadimplidas pelo parceiro público e para manter os requisitos mínimos do sistema garantidor de cada contrato de parceria público-privada que vier a celebrar, o Banco do Brasil, na qualidade de agente repassador dos recursos advindos em pagamento dos créditos que o Estado do Paraná tem em relação à União no âmbito do FPE, fica autorizado a efetuar a transferência do valor necessário à recomposição da Conta-Garantia, nos termos do § 2º, do Art. 4º da Lei Estadual nº 17.904/2014.

Art. 13. Nos termos dos arts. 25 a 36 da Lei Estadual 17.046, de 11 de janeiro de 2012 e do respectivo contrato de parceria público-privada, sempre observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 10, acima, o FGP/PR, por intermédio do Administrador do FGP/PR, poderá contratar com o parceiro privado, a título de garantia das obrigações pecuniárias devidas a esse último pelo parceiro público, a cessão fiduciária dos seguintes bens e direitos, por período não inferior ao prazo assinalado no respectivo contrato de parceria público-privada:

I - Conta Específica, cujos direitos serão fiduciariamente cedidos ao parceiro privado, no âmbito do contrato de parceria público-privada ao qual referida conta esteja vinculada;

II - direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes à totalidade das ações de qualquer classe detidas pelo Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, que serão fiduciariamente cedidos ao parceiro privado, por período não inferior ao prazo assinalado no contrato de parceria público-privada, observada a ordem de prioridade do art. 10, parágrafo único, excetuados os direitos econômicos das ações tratadas no inciso III, abaixo;

III - ações preferenciais na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e ações preferenciais na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, detidas pelo Estado do Paraná, conforme termo de cessão a ser formalizado entre o Administrador do FGP/PR e o Estado do Paraná, que serão fiduciariamente cedidas ao parceiro privado, por período não inferior ao prazo assinalado no contrato de parceria público-privada, observada a ordem de prioridade do art. 10, parágrafo único.

§ 1º O parceiro privado deterá a propriedade fiduciária dos bens e direitos listados no caput, a qual se resolverá mediante a extinção do contrato de parceria público-privada celebrado com o Estado do Paraná, e desde que todas as obrigações pecuniárias devidas pelo parceiro público, incluídas as eventuais indenizações, encontrem-se devida e integralmente pagas ao parceiro privado ou ao agente financiador, quando aplicável.

§ 2º A cessão fiduciária dos direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes à totalidade das ações de qualquer classe, detidas pelo Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como das ações preferenciais de titularidade do FGP/PR, celebrada pelo Administrador do FGP/PR com o segundo parceiro privado em diante, referir-se-á exclusivamente ao direito real de retroaquisição.

§ 3º As cessões fiduciárias constarão dos livros societários e, adicionalmente, dos Registros de Títulos e Documentos das circunscrições da sede do Governo do Estado do Paraná, das sedes das Companhias cedidas e da sede do FGP/PR.

§ 4º Caso a celebração da cessão fiduciária revele-se como sendo inviável, a critério do Administrador do FGP/PR, ela poderá ser substituída por contrato de penhor ou usufruto, mantidas as mesmas regras desta Seção, por analogia.

Art. 14. Os cotistas do FGP/PR poderão deliberar pelas outras modalidades de garantia previstas no art. 32, da Lei Estadual 17.046, de 11 de janeiro de 2012, nos termos da legislação aplicável.

Art. 15. O inadimplemento das obrigações contraídas pelo parceiro público autoriza a imediata execução extrajudicial da garantia, na forma de levantamento imediato dos recursos financeiros disponíveis na Conta Específica e, subsequentemente, na Conta-Garantia, observada, quanto a essa última, a ordem de prioridade.

Art. 16. Na hipótese de os recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias referidas no artigo anterior não serem suficientes para pagar as obrigações inadimplidas, os novos recursos financeiros a serem depositados poderão ser levantados tão logo venham a estar nelas disponíveis.

Art. 17. As instituições financeiras responsáveis pela transferência bancária e/ou repasse dos recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos listados no art. 9o bem como o Administrador do FGP/PR outorgarão mandato irrevogável e irretratável para o Agente Fiduciário da Conta Específica, contendo termo final obrigatoriamente coincidente àquele do adimplemento total e cabal das obrigações do parceiro público em relação ao contrato de parceria público-privada ao qual a Conta Específica estiver vinculada, com poderes suficientes e com a finalidade de execução da garantia, nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 1º Na hipótese de atraso pelo parceiro público no cumprimento das obrigações no âmbito de contrato de parceria público-privada, em mais de 5 (cinco) dias, se outro prazo não estiver assinalado pelo edital, a Concessionária notificará o Agente Fiduciário, por meio de carta simples com aviso de recebimento, para que este último, com fundamento no mandato outorgado, nos termos do caput deste artigo, efetue o pagamento das obrigações em mora, no prazo do Regulamento, mediante transferência bancária de recursos correspondentes aos valores em atraso, da Conta Específica para conta de pagamentos da Concessionária.

§ 2º A Concessionária anexará à notificação declaração escrita do parceiro público reconhecendo o inadimplemento ou, alternativamente, o extrato da conta bancária da Concessionária destinada a receber os pagamentos devidos pelo parceiro público no âmbito do contrato de parceria público-privada evidenciando o não pagamento, ou, ainda, decisão judicial ou arbitral declaratória do inadimplemento, sem efeito suspensivo.

§ 3º A transferência bancária de recursos da Conta Específica para a conta de pagamentos da Concessionária, mencionada no § 1° deste artigo, observará procedimento definido no Regulamento, ficando o Agente Fiduciário expressamente obrigado a levantar os recursos da Conta Específica pagando à Concessionária os valores em atraso, constantes da notificação, acrescidos de eventuais multas, juros moratórios, correção monetária e honorários de advogado, no modo e nas quantidades acertadas no contrato de parceria público-privada.

§ 4º A execução da garantia, no todo ou em parte, implicará inobservância do saldo pecuniário mínimo obrigatório da Conta Específica a ser mantido durante todo o tempo do contrato de parceria público privada cujas obrigações pecuniárias do parceiro público estiverem garantidas pelo FGP/PR e obrigará o Administrador do FGP/PR a buscar a imediata recomposição daquele saldo, bem como a pagar ao parceiro privado os encargos do inadimplemento conforme definidos no respectivo contrato.

§ 5º Para a imediata recomposição do saldo pecuniário mínimo obrigatório da Conta Específica, deverá o Administrador do FGP/PR utilizar os recursos financeiros disponíveis na Conta-Garantia e, acaso sejam insuficientes esses últimos, a notificar as instituições financeiras responsáveis pela transferência bancária e/ou repasse dos recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos integralizados no FGP/PR para que procedam à transferência imediata desses mesmos recursos financeiros, tão logo estejam disponíveis nas contas bancárias abertas pela Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná junto àquelas instituições financeiras.

Art. 18. Sem prejuízo dos encargos do inadimplemento devidos pelo parceiro público ao parceiro privado, nos termos dos contratos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Paraná, e das demais medidas a serem adotadas pelo Administrador do FGP/PR na hipótese de inadimplemento de uma ou mais obrigações pecuniárias do parceiro público em qualquer desses mesmos contratos, nos termos do Regulamento, o atraso no cumprimento das obrigações do FGP/PR, na qualidade de garantidor e responsável pelas obrigações pecuniárias do parceiro públicos acarretará as penalidades previstas em cada contrato integrante do Programa de Parceria Público-Privada.

Art. 19. A Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná e o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná ficam autorizados a tomar todas as providências para contratar o Administrador do FGP/PR e o avaliador dos bens integrantes do patrimônio inicial do FGP/PR, nos termos do art. 21.

Art. 20. Após a contratação do Administrador do FGP/PR, a Agência de Fomento do Paraná S.A. – Fomento Paraná encaminhar-lhe-á proposta de Regulamento e de Estatuto do FGP/PR, os quais, após aceitação do Administrador do FGP/PR, serão aprovados em Assembleia de Cotistas, sendo o Estado do Paraná para esta finalidade representado pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Paraná.

Parágrafo único. O Regulamento, o Estatuto do FGP/PR e todos os contratos financeiros celebrados com o Administrador do FGP/PR, o Administrador da Conta-Garantia, o Agente Fiduciário e as instituições financeiras responsáveis pela transferência bancária e/ou repasse dos recursos financeiros resultantes dos bens, direitos e créditos transferidos ao FGP/PR reproduzirão a finalidade, as regras e, tanto quanto possível, a letra do presente Decreto.

Art. 21. Após aprovação do Regulamento e do Estatuto do FGP/PR e demais providências para sua constituição, o Estado do Paraná firmará boletim de subscrição das cotas do FGP/PR mediante prévia avaliação, por empresa especializada, dos direitos econômicos referentes à totalidade das ações, de qualquer classe, detidas pelo Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, por período não inferior a 35 (trinta e cinco) anos ou pelo prazo assinalado no instrumento da garantia, o que for maior.

§ 1º A integralização dos recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE ocorrerá conforme metodologia de avaliação própria de cada classe de ativo, adotada por empresa especializada.

§ 2º O valor das ações preferenciais detidas pelo Estado do Paraná na Companhia Paranaense de Energia – COPEL e na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e que forem transferidas ao patrimônio do FGP/PR será determinado pela cotação em mercado de bolsa do dia anterior à data de assinatura do Boletim de Subscrição previsto no caput deste artigo.

Art. 22. Casos omissos serão regulamentados por atos específicos.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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