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Decreto 12221 - 17 de Setembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9292 de 17 de Setembro de 2014

Súmula: Aprova o Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, na forma do Anexo deste Decreto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, e considerando:

a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação uniforme e eficiente dos Procuradores do Estado no exercício da atividade de consultoria e assessoria no âmbito da Administração Pública Estadual;

as conclusões do relatório da Comissão instituída pela Resolução nº 153/2014/PGE;

a necessidade de atualização da estrutura interna da Procuradoria Geral do Estado;

a estrutura da Administração Pública do Estado do Paraná e a necessidade de se dar unidade material e instrumental às suas atividades jurídicas;
a necessidade de constante aperfeiçoamento institucional da Procuradoria Geral do Estado, em obediência a comandos legais expressos no art. 132 da Constituição Federal;
 
DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Procuradoria Geral do Estado – PGE passa a vigorar na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º O Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual tem como organização-base a Procuradoria Geral do Estado e é composto pela Procuradoria Consultiva e pelos Núcleos Jurídicos da Administração.

§ 1º As chefias da Procuradoria Consultiva e dos Núcleos Jurídicos da Administração serão exercidas exclusivamente por Procuradores do Estado, designados por ato específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º A criação de novos Núcleos Jurídicos depende de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Cabe ao Procurador-Geral do Estado, mediante Resolução, a instalação dos Núcleos Jurídicos da Administração nas estruturas da Unidade Federada.

Art. 3º Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, a transigir em juízo para terminar litígios, abster-se de propor ações, apresentar
defesa e interpor recursos ordinários, bem como a desistir de ações, exceto em matéria tributária, desde que o valor envolvido no processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos.

Art. 4º Nos processos em que os valores envolvidos não ultrapassem a 10 (dez) salários mínimos, o procurador responsável pode abster-se de propor ações e transigir em juízo para terminar litígios judiciais, exceto em matéria tributária, bastando, para tanto, a anuência do chefe da unidade de execução programática à qual o procurador estiver submetido, em conformidade com critérios
gerais prévios a serem estabelecidos em Deliberação pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 4.660, de 22 de maio de 2012, o art. 1º do Decreto nº 9.366, de 19 de novembro de 2013.

Art. 6º As alterações veiculadas por este Decreto devem ser implantadas no prazo de até 60 dias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-Geral do Estado

 

REPUBLICADO DIOE 9294 - 19/09/2014.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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